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Guerra fiscal entra amanhã na pauta de decisão do Supremo

Publicado em:

rafael godoi

ICMS

Benefícios fiscais concedidos por estados deverão ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) esta semana. Na pauta da sessão de amanhã estão 11 Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) sobre a guerra fiscal que existe hoje no País. As disputas entre os governos estaduais envolvem a concessão de benefícios para vários setores como metalurgia, agroindústrias e até montadoras de veículos. A principal acusação é de redução indevida da alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Entre as ADIs que devem ir a julgamento está a proposta pelo governo de São Paulo (ADI 2.548) contra o Estado do Paraná. Além dessa ação, que tem como relator o ministro Gilmar Mendes, o governo paulista ingressou com outras duas semelhantes (2549 e 2550), com pedido de liminar, contra o Distrito Federal e Mato Grosso do Sul. A intenção é impugnar leis e decretos que concedem benefícios fiscais na arrecadação do ICMS, e que estariam gerando prejuízos aos cofres paulistas. Ainda de acordo com a ação, essas práticas estimulam a “concorrência desleal” ao criar favores fiscais isolados.

O Governo do Estado de São Paulo alega que os princípios tributários da uniformidade, igualdade e isonomia (artigo 150, inciso II, artigo 151, inciso I e artigo 152 da Constituição) não foram respeitados. O governador paulista argumenta que qualquer isenção, benefício ou incentivo fiscal em matéria de ICMS depende da celebração de convênios interestaduais, o que não ocorreu.

A mesma tese é repetida em outras ações que devem ser analisadas na próxima sessão do Supremo (3.426, 429, 2.663, 3.429, 2.529, 2.056, 2.747, 3.312) e envolvem os governos dos Estados do Paraná, Goiás, Mato Grosso, Rondônia, Distrito Federal e Rio Grande do Sul.

Em outra ação pautada para ser analisada na sessão desta quinta-feira (19), o governo de Minas Gerais (ADI 3.422) questiona lei paranaense que alterou a legislação tributária do ICMS. A lei estadual nº 13.214/01 concede incentivos fiscais para empresas do setor de metalurgia do Paraná. O benefício também foi estendido a outros setores como de transformação e distribuição de farinha de trigo. Pela lei é concedido crédito presumido para as empresas que se beneficiam de produtos metalúrgicos, como também a redução da base de cálculo do ICMS, que ocorre nas operações que destinam o produto a contribuintes localizados em outros estados.

Para o governo mineiro, esse incentivo fiscal tem por objetivo concentrar investimentos no território do Paraná. Da mesma forma, o Estado de Minas alega que os contribuintes das demais unidades da Federação não possuem o privilégio de terem carga tributária aliviada e, por isso, concorrerão no mercado em condição desigual com a farinha de trigo paranaense.

O Supremo também deverá analisar o pedido do governo de Minas (ADI 2.747) que ingressou com uma ação contra o Convênio ICMS nº 51/2000 celebrado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz). O convênio regulamentou a venda de veículos novos pela Internet, mas o estado de Minas votou contra a proposta por entender que a obrigatoriedade da passagem do veículo pela concessionária tem como objetivo mascarar a operação e determinar o rateio da receita do ICMS entre o estado de origem do produto e o de destino.

Na ação, o governo mineiro ressalta que quando a venda de carros novos é feita pela Internet inexistem intermediários entre o fabricante e o consumidor final, e por isso o ICMS seria devido integralmente ao estado de origem da mercadoria, calculada pela alíquota interna prevista na legislação estadual.
O governo do Distrito Federal também ingresso com ação no Supremo contra decreto do governador de Mato Grosso, que modificou o regulamento do ICMS. Na prática, Mato Grosso passou a considerar como não cobrado o imposto destacado em nota fiscal de mercadorias do DF.

O governador do Distrito Federal diz, na ação, que o decreto agride o princípio da não discriminação tributária em razão da procedência ou do destino dos bens. Ele alega ainda, que houve afronta ao princípio da não cumulatividade previsto na Constituição Federal. O documento estabeleceu que o crédito fiscal ficaria limitado ao percentual máximo de 7%, ou seja, valor inferior à alíquota estabelecida para a operação, que é de 12%, conforme a Constituição Federal. Segundo a ação, o Estado de Mato Grosso deu origem a um efeito cumulativo que também acarreta um efeito confiscatório.

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