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Fisco não pode proibir empresa de emitir notas fiscais para obrigá-la a quitar débitos

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Não permitir que a empresa emita seu talão de notas fiscais para obrigar que ela pague seus débitos com a Fazenda Pública é uma coação ilegal. A decisão, unânime, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux.

A empresa impetrou mandado de segurança contra o estado do Rio Grande do Sul para assegurar o direito de emitir talão de notas fiscais. A Fazenda do Estado havia proibido que a empresa emitisse notas fiscais por ela ser devedora do fisco. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou, por maioria, o mandado, afirmando que a autorização de impressão de documentos fiscais é meio válido de fiscalização. O TJ/RS argumentou que os artigos 42 e 39, parágrafo 2º, da Lei estadual nº 8.820, de 1989, prevêem a exigência de garantias para que inadimplentes possam emitir documentos fiscais. Além disso, o artigo 183 do Código Tributário Nacional (CTN) não veda a exigência de outras garantias de quitação de débitos previstas em lei.

O recurso da empresa à Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual também foi negado por maioria. A empresa interpôs, então, recurso especial no STJ alegando desrespeito ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, por ter direito líquido e certo. Também haveria dissídio (discordância) jurisprudencial com decisões da Casa, já que o STJ tem decidido ser abuso de poder negar a autorização para imprimir documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, como meio coercitivo para o pagamento do tributo. Por fim, a defesa alegou que a decisão da Vigésima Primeira Câmara Cível também contrariaria as Súmulas 70 (inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo) , 323 (inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) e 547 (não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais) do STF e 127 (é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado) do STJ.

Em seu voto, o ministro Fux considerou inicialmente que a existência de direito líquido e certo exigiria a apreciação de prova pelo Tribunal, o que é vedado por sua própria súmula 7. Entretanto o magistrado destacou que o artigo 170 da Constituição Federal afirma que o Estado não pode limitar a atividade econômica, exceto se houver previsão legal. Também não pode cercear a atividade de uma empresa por ela ser sua credora.

O ministro Luiz Fux ressaltou que essa atitude, na verdade, dificultaria ainda mais a quitação do débito e acarretaria danos sociais consideráveis. “Exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento”, afirmou. As súmulas citadas pela defesa indicariam exatamente que a Fazenda não deve interferir nas atividades profissionais de seus credores para fazer cobranças.