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Fisco limita uso de crédito presumido

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Josette Goulart De São Paulo

As empresas do setor alimentício ou que compram insumos do setor agropecuário já têm uma briga anunciada pela frente com o fisco. No fim de dezembro do ano passado, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 15, determinou que as empresas que possuem crédito presumido – benefício concedido depois da entrada em vigor da não-cumulatividade do PIS e da Cofins – não poderão compensar esse crédito com outros tributos que não o próprio PIS/Cofins.

O problema identificado pelo fisco, e que levou à restrição imposta na nova norma, é o fato de muitas empresas terem direito ao crédito presumido e também à alíquota zero de PIS/Cofins. No fim das contas, as empresas acabam por usar o crédito, pelo qual não pagaram nada, já que foi dado pelo governo, para compensar com outros tributos que devem. Para as empresas, entretanto, a medida, segundo consultores tributários, pode ser facilmente questionada na Justiça porque a Lei nº 11.116, de maio de 2005, permitiu essa compensação, mesmo quando o saldo credor for resultante do crédito presumido.

A história começou com a entrada em vigor da não-cumulatividade, segundo o tributarista Wilson Alves Polônio, da WAP Consultoria. Para evitar que as indústrias tivessem, de uma hora para outra, um aumento de carga tributária de 3,40% (que era a alíquota no sistema cumulativo) para 9,25%, o governo permitiu o crédito de PIS/Cofins de insumos adquiridos dentro da cadeia de produção. Isso porque os insumos já teriam no preço a alíquota de PIS e de Cofins do produtor e por isso foi permitido à indústria que pague somente a diferença. Mas muitos insumos agrícolas, principalmente, provém de pessoas físicas ou cooperativas que são isentas de PIS e Cofins e que, por isso, não geram crédito para a figura seguinte da cadeia de produção, no caso a indústria.

Polônio diz que, para equilibrar as contas, o governo, por meio da Lei nº 10.925, concedeu um crédito presumido, ou seja, os industriais que adquirissem matéria-prima daqueles que não recolhem PIS e Cofins poderiam pagar pela diferença, e não mais a alíquota cheia. Na mesma lei, entretanto, a alíquota foi reduzida a zero para algumas indústrias, e assim elas ficaram com os dois incentivos fiscais. Mesmo assim, não era possível compensar os créditos presumidos oriundos da PIS e Cofins com outros tributos.

Mas a Lei nº 11.116 mudou a história, pois ela prevê em seu texto que, com base no saldo credor de PIS e Cofins, ou seja, com base nos créditos tributários a serem usados pelo contribuinte, as empresas podem fazer a compensação com qualquer tributo ou até mesmo pedir a restituição. Em dezembro, então, a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 15. O tributarista Gilson Rasador, da Pactum Consultoria, diz que um ato declaratório da Receita é na verdade uma instrução aos fiscais e que, na prática, significa que o fisco vai indeferir todos os pedidos de compensação de crédito presumido de PIS e Cofins com outros impostos. “Mas recomendo que as empresas já entrem com mandado de segurança para assegurar a compensação”, diz Rasador.

Para o advogado Eduardo Diamantino, do escritório mineiro Diamantino Advogados, o ato do secretário da Receita é ilegal, pois a alteração teria que ser feita por meio de lei. O ponto que “salva” a argumentação do fisco está no fato de a empresa usar um subsídio fiscal (o crédito presumido) que, justamente por ser subsídio, nada pagou, para pagar um outro imposto. “De qualquer forma o ato declaratório tem força pequena e com aplicação restrita”, diz. “Qualquer mandado derrubaria esse ato.”

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