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Fazenda tenta novamente regular norma antielisão

Publicado em:

Zínia Baeta

 

A possibilidade de a Receita Federal desfazer operações tributárias efetuadas pelas empresas voltou a preocupar contribuintes e especialistas. O Ministério da Fazenda está propondo a regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) – a chamada norma antielisão – por meio de um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados.
Em 2002, o governo tentou regulamentar o parágrafo 116 do CTN pela Medida Provisória nº 66. Na época, os artigos que se referiam à regulamentação da norma antielisão foram bombardeados por entidades de classe e especialistas da área, que apontaram inúmeros problemas nos dispositivos. O resultado é que a medida provisória foi convertida em lei, mas os artigos "antielisivos" não.
O Projeto de Lei nº 536, de autoria da Fazenda, parece caminhar no mesmo sentido quanto às críticas. Muitos tributaristas dizem tratar-se de uma cópia genérica ou mesmo piorada da Medida Provisória nº 66. O tributarista e sócio da KPMG, Roberto Haddad, afirma que o projeto é temerário por ser muito simples e dar amplos poderes aos auditores fiscais. "Esse projeto é pior, pois a Medida Provisória nº 66 trazia ao menos algum conceito de dissimulação", afirma.
A proposta estipula que "os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária" serão desconsiderados pela autoridade administrativa. E ainda poderão ser desconsiderados os atos ou negócios jurídicos que tenham como objetivo "ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento". Tributaristas afirmam que o projeto de lei não define o que seria dissimulação e, por isso, poderia cair no subjetivismo do auditor.
Para o advogado Ives Gandra Martins, da Advocacia Gandra Martins, o projeto é inconstitucional. Isso porque o projeto não define as hipóteses de simulação. De acordo com Gandra Martins, é necessário existir o tipo tributário, ou seja, a exigência tributária deve estar toda prevista em lei. "O tipo tributário não é elástico", diz.
O advogado Douglas Yamashita afirma que o projeto começa bem, mas deixa a desejar quando chega no parágrafo 3º do artigo 2º. Segundo ele, a palavra "equivalentes" prevista no dispositivo dá a entender que seria o equivalente à analogia. O que, na prática, diz, seria o mesmo que dilatar a norma tributária para abranger uma situação que não tenha ocorrido. "É o mesmo que tributar atos não-praticados", diz. E analogia, conforme o advogado, é algo subjetivo.
O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, explica que a regulamentação da norma antielisão visa a restringir o planejamento fiscal ou a elisão praticada pelas empresas. O planejamento ou a elisão são procedimentos adotados pelos contribuintes para reduzir a carga tributária. Neste caso, porém, há previsão legal ou não existe vedação legal contra as práticas adotada pela empresa. Já a simulação é o ato praticado para reduzir o tributo, porém com abuso e fraude à lei. "É um negócio feito com o intuito de esconder o real propósito da operação", diz Amaral. Conforme o tributarista, antes da edição da Lei Complementar nº 104, de 2001, a Receita não autuava empresa que praticassem planejamento. O problema começou a partir da lei complementar, ainda não regulamentada. Segundo Amaral, a Receita passou a basear-se principalmente no Código Civil.
Para Amaral, a amplitude do projeto de lei parece ser uma estratégia do governo para que a proposta seja modificada no Congresso. "Para que não ocorra o mesmo que ocorre com a Medida Provisória nº 66, que era uma proposta fechada", diz. No entanto, se o projeto passar da forma como está, afirma Amaral, será "um caos", pois qualquer operação, por mais simples que seja, poderá ser desconsiderada.
Apesar de todas as críticas, o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, vê pontos positivos no projeto. Ele cita, por exemplo, a possibilidade do contribuinte apresentar defesa antes de ser autuado. E ainda o prazo de 30 dias para pagar o débito sem multa e mais 30 dias para pagar com multa de ofício.