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Empresas terão que fazer depósito prévio para recorrer

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Gazeta Mercantil

São Paulo, 31 de Agosto de 2007 –  A partir do dia 25 de setembro, as empresas que quiserem recorrer na Justiça do Trabalho por meio da chamada ação rescisória terão que fazer depósito prévio equivalente a 20% do valor da causa. Nessa data, entra em vigor a Lei 11.495/07. A ação rescisória é utilizada até dois anos após decisão trabalhista final, contra a qual não cabe mais recurso, quando ocorre um fato novo que pode mudar essa decisão final.

A ação é usada, por exemplo, quando descobre-se que uma prova utilizada no julgamento era falsa ou que houve fraude quanto à justa causa num posterior processo criminal.
Segundo a advogada Patricia Esteves Jordão Giometti, do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, hoje, a empresa não precisa pagar nada para entrar com ação rescisória trabalhista. Ela explica que só é exigido depósito quando há decisão sobre esse tipo de ação e a parte quer entrar com recurso. "Nesse caso, o valor teto do depósito recursal que deve ser feito é de R$ 9.987,56, de acordo com as regras do Tribunal Superior do Trabalho (TST)", afirma.
A advogada defende que as empresas podem entrar com mandado de segurança para se livrar do pagamento do depósito prévio de 20%. "Para sustentar a ação, podem ser usadas como analogia as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que consideraram a exigência de depósito prévio de 30% para o contribuinte discutir débito tributário no âmbito administrativo (Conselho de Contribuintes e Conselho Recursal) inconstitucional", argumenta. Patricia alega também que a obrigação do depósito prévio ofende o princípio da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
O advogado Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados, lembra que a novidade é fruto de um projeto de lei do ex-ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, para criar obstáculo para o ajuizamento dessas ações. "Isso porque o volume delas vêm crescendo e menos de 20% são deferidas", afirma o advogado.
Meier reconhece que a ação, usada em sua maior parte por empresas, é também utilizada para ganhar tempo, mas, por outro lado, há ações admissíveis. "Nesse último caso, creio que poderia ter sido feita uma adequação da lei trabalhista à processual cível, que prevê o pagamento de 5% do valor da causa a título de multa, se a ação é considerada inadmissível ou improcedente", diz. Para Meier, o percentual de 20% é extremamente elevado por ser condição para o ajuizamento da ação. "Uma causa de R$ 2 milhões levaria ao depósito de R$ 400 mil só para ajuizar a ação", contabiliza o advogado.
Já para Luiz Salvador, presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), a medida é oportuna e facilitará a execução das ações trabalhistas. "Geralmente, nós ganhamos o processo e para receber é uma enrolação. Assim, do ponto de vista do direito do trabalhador, o depósito melhorará sua situação", afirma. Segundo Salvador, um processo trabalhista pode demorar até 15 anos para ser liquidado (vencedor receber crédito devido).
Do lado dos magistrados, o depósito é positivo também. Para o juiz diretor da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Henry Sant’Anna, essa medida é boa por impedir a banalização do uso da ação rescisória. "Isso afastará o uso da ação para mera procrastinação, o que contribui com a morosidade do Judiciário", afirma. Sant’Anna argumenta que a rescisória faz com que os juízes do tribunal se debrucem sobre um caso que já foi analisado em todas as instâncias.

(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 18)(Laura Ignacio)

 

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