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Empresas e fisco se previnem à espera de decisão do STF

Publicado em:

por Gláucia Milicio

Com a demora do Supremo Tribunal Federal em definir a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, novas liminares vão surgindo com o propósito de evitar eventual pagamento a maior da contribuição. Agora foi a vez da empresa Casa Santa Rosa, de Aracaju, conseguir na Justiça o direito de depositar em juízo o valor referente à Cofins.

O pedido foi aceito pelo juiz federal, Ricardo César Mandarino Barretto, da 1ª Vara da Justiça Federal de Sergipe, que a exemplo dos demais juízes de primeira instância vêm concedendo as liminares.

A questão está em julgamento no Supremo. Seis ministros votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Apenas o ministro Eros Grau votou pela manutenção do imposto na base de cálculo. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Agora, os contribuintes aguardam o prosseguimento do julgamento para saber se pagam mais ou menos.

Profissionais liberais

Outra questão relativa à Cofins, pendente de julgamento no Supremo, também tem deixado inquietos os contribuintes e o fisco. Trata-se do pagamento de Cofins por sociedades de profissionais liberais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional iniciou um mapeamento destas empresas, entre as quais estão so escritórios de advocacia, que obtiveram decisões liberando-as do pagamento da contribuição.

A estratégia da Fazenda é entrar no Supremo Tribunal Federal com ações cautelares para que os efeitos dessas decisões sejam suspensos até uma definição final do plenário da corte sobre o recolhimento da contribuição pelas sociedades de profissionais liberais. A informação, publicada pelo jornal Valor Economico, foi confirmada pela assessoria de imprensa da Procuradoria.

A empresa foi representada pela advogada Juliana Campos de Carvalho Cruz, do escritório Carvalho Cruz Advocacia.

Leia a decisão

Processo:2006.85.00.005193-2

Autuado em 29/11/2006

AUTOR: CASA SANTA ROSA LTDA

ADVOGADO: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ E JORGE FLÁVIO SANTANA CRUZ

RÉU: UNIÃO FEDERAL(FAZENDA NACIONAL)

1ª VARA FEDERAL — Juiz Titular

Objetos: 03.11.01 — Suspensão da Exigibilidade – Crédito Tributário – Tributário; 03.11.11 — Compensação — Crédito Tributário — Tributário

DECISÃO

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, devendo a Requerente depositar em favor deste juízo as parcelas vincendas de PIS/COFINS, na agência da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal, atendendo às exigências da Lei 9.703/98 e da Súmula 112 do STJ.

Cite-se a Fazenda Nacional para, querendo, oferecer resposta.

Ademais, determino que a Fazenda abstenha-se de inscrever a demandante na Dívida Ativa da União referente aos créditos cujos valores estejam depositados judicialmente.

Caso as peças contestatórias tragam alegação de preliminares (art. 301 CPC), ou promova a juntada de documentos, intime-se o(a) Autor(a) para apresentar réplica (artigo 327 CPC), tudo nos termos do art. 162, § 4º do CPC.

Intimem-se.”

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal — 1ª Vara/SE