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Doméstica indeniza patrão por pedir na Justiça do Trabalho o que já ganhou (Notícias TRT – 2ª Região)

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A juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, titular da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), condenou uma empregada doméstica a indenizar o ex-patrão, por cobrar na Justiça do Trabalho verbas já quitadas por ele.

A trabalhadora ingressou com ação reclamando que não recebeu as verbas devidas pelo empregador na rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho. Além disso, ela cobrou o pagamento de horas extras e adicional noturno, alegando que exercia função de enfermeira, não de empregada doméstica.

Ela também juntou ao processo um atestado médico, comprovando doença que impediria sua demissão.

Em sua defesa, o ex-patrão sustentou que a reclamante não possui a qualificação profissional que alegou, que não fazia horas extras, que as verbas rescisórias foram pagas e que o atestado juntado ao processo teria sido adulterado.

Assim, por entender que a doméstica mentiu, o empregador entrou com pedido de reconvenção. Ou seja, no mesmo processo trabalhista, propôs uma ação contra a reclamante.

Para a juíza Eliane Pedroso, o atestado é falso, “tendo em vista a contradição das datas e a grosseira rasura”.

No entender da titular da 4ª Vara de Santo André, “se a reclamante cozinhava, fazia faxina ou se amparava o reclamado, pouco importa. O que importa é o enquadramento legal existente para o trabalho prestado, que, de âmbito em que realizado, configura a condição da autora de empregada doméstica”.

Assim, pela condição de empregada doméstica, a reclamante não tem direito a horas extras, hora noturna reduzida, adicional noturno e reflexos.

Quanto ao pedido de reconvenção do ex-patrão, a magistrada decidiu que a doméstica “pleiteou dívida já paga”, sendo “cabível a sanção prevista no art. 940 do novo Código Civil”.

A juíza Eliane Pedroso julgou a ação improcedente e condenou a trabalhadora a pagar R$ 1.675,00 ao ex-patrão, o dobro do valor das verbas rescisórias já recebidas. Além disso, a sentença determinou que a reclamante pague multa de 1% do valor da causa (R$ 12.352,27), por litigância de má-fé.

Processo 02053.2005.434.02.00-7

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