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Dois importantes processos tributários foram julgados no STF

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TRIBUTÁRIO NOS BASTIDORES

 

 

 

 

O STF tem julgado inúmeros processos tributários com repercussão geral reconhecida.

Nos últimos três dias, foram publicados dois temas relevantes, mas que terá reflexo apenas para algumas atividades, quais sejam, locadoras de veículos e farmácias de manipulação.

No Recurso Extraordinário 1.025.986 – Pernambuco (Tema 1.012 da repercussão geral), uma empresa locadora pediu que fosse afastada a incidência do Convênio nº 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, regulamentado pelo Decreto nº 29.831/2006 do Estado de Pernambuco, que exigia das pessoas jurídicas, inclusive locadoras, o recolhimento do ICMS se vendessem os veículos de sua propriedade antes de 12 (doze) meses da data da aquisição.

A empresa requereu a isenção do ICMS na venda de veículos que integram o seu ativo imobilizado e adquiridos diretamente das montadoras, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário da locadora.

Foi formulada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”.

Além disso, o STF julgou também nessa semana o Leading Case: RE 605552, com repercussão geral reconhecida (tema 379).

Trata do recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II, § 2º, IX, b e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O tribunal fixou a seguinte tese: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.

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