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Doação a entidade beneficente poderá ser deduzida do IR

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A Câmara analisa o Projeto de Lei 6274/05, do deputado Reinaldo Betão (PL-RJ), que permite às pessoas físicas deduzirem do Imposto de Renda doações feitas a instituições de assistência social sem fins lucrativos.

Para o deputado, a medida irá corrigir uma distorção da legislação tributária, que não inclui esse tipo de contribuição entre aquelas que contam com incentivo fiscal. “Reconhecida na Constituição a importância dessas instituições e sendo notória a dificuldade que encontram para angariar recursos, nada mais razoável que incluí-las no elenco das entidades passíveis de receberem doações incentivadas”, afirma.

O artigo 12 da Lei 9250/95 lista contribuições realizadas espontaneamente por pessoas físicas que podem ser deduzidas do Imposto de Renda, como as doações aos fundos controlados pelos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e aquelas em favor de projetos culturais aprovados de acordo com o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Discriminação
“A atitude do legislador ao estabelecer esse incentivos, não obstante louvável, ocasionou certa discriminação contra as instituições que não foram contempladas”, afirma Betão.

O deputado diz que a lei direciona a benevolência do contribuinte, que, ao realizar doações, tenderá a preferir aquelas que possam ser deduzidas do IR. Nesse contexto, acredita, não se pode perder de vista a importância das instituições de assistência social sem fins lucrativos. “Tais instituições, em regra, lutam com grande dificuldade para atender aos seus nobres objetivos sociais”, diz.

Ele ressalta que a própria Constituição reconhece expressamente a importância e o significado das instituições de assistência social sem fins lucrativos, ao proibir que seus recursos e seu patrimônio sejam diminuídos pela incidência de impostos ou que seus serviços sejam onerados por impostos.

Limite mantido
Reinaldo Betão ressalta que a proposta não provocará diminuição da arrecadação tributária, pois mantém o limite de dedução estabelecido pela Lei 9532/97. De acordo com essa lei, a soma das deduções previstas no artigo 12 da Lei 9250/95 como incentivo fiscal não pode ultrapassar 6% do imposto devido. “O projeto permite ao doador nova opção, sem aumentar o limite máximo da dedução do imposto”, reforça o deputado.

Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 2426/96, do ex-deputado Cunha Bueno, que tem objetivo semelhante. Os projetos tramitarão nas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguem para o Plenário.

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