Depósito recursal não é exigível no mandado de segurança
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A empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com a finalidade de discutir a validade dos contratos de prestação de serviços firmados com seus empregados, bem como a competência do fiscal do trabalho para analisar eventual existência de relação de emprego entre eles e lavrar o auto de infração que ensejou a aplicação de multa à impetrante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) entendeu que a discussão deveria ser suscitada em ação ordinária, não podendo ser objeto de apreciação no mandado de segurança. “Em sede de mandado de segurança, apenas cabe discutir se o ato impugnado é ilegal, ou seja, se houve violação a algum direito líquido e certo da impetrante”, destacou o acórdão. O TRT, ao julgar o recurso ordinário, observou que a empresa poderia discutir o assunto e, no mérito, demonstrar que a multa não foi bem aplicada, porém, esta análise não poderia ser feita em mandado de segurança.
Ao recorrer dessa decisão, a Alusir não fez o depósito recursal, e o recurso de revista foi trancado pelo TRT, por deserção. Interpôs então agravo de instrumento no TST e obteve sucesso quanto ao destrancamento do recurso. O relator, juiz Lazarin, explicou que a decisão regional não impôs nenhuma condenação à empresa, apenas rejeitou a tutela mandamental requerida. “Segundo a doutrina, as ações mandamentais não têm cunho condenatório. Esta Corte, ao estabelecer normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência pela EC nº 45/2004 – IN nº 27 de 16.02.2005-, ressaltou, expressamente, a exigência do depósito recursal apenas quando houver condenação em pecúnia”, destacou.
O relator, citando julgado anterior do ministro José Luiz Vasconcellos, explicou que o mandado de segurança instaura uma nova relação processual, totalmente independente da relação havida no processo de execução ou no processo de conhecimento. Assim, não tendo havido condenação em pecúnia nos autos do mandado, não cabe o depósito prévio de que tratam o parágrafo 2º do artigo 899 da CLT e a Instrução Normativa nº 3/93 do TST. (AIRR-83010/2005-652-09-40.9).
(Cláudia Valente)
Fonte: TST