Decisão judicial isenta pagamento de lucro à administrador de recolher IR
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Marta Watanabe De São Paulo
A Elekeiroz obteve a primeira decisão de mérito de um tribunal que livra uma companhia de recolher o Imposto de Renda (IR) sobre a participação em lucros pagos aos administradores. A empresa alega que os lucros já são submetidos à tributação na empresa e uma nova cobrança de IR na distribuição daria origem a uma bitributação. Esse foi o argumento acolhido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) em Brasília. O assunto já foi levado à Justiça pela Itaú Holding, que chegou a conseguir liminar para deixar de reter o imposto no pagamento de lucros a seus administradores.
Ao eliminar o IR na fonte, o ganho tributário para os administradores é representativo. Por oferecer vantagem tributária tanto para a empresa quanto para quem recebe, o pagamento de lucros aos administradores faz parte de uma estratégia utilizada pelas empresas em geral como forma de remunerar esses funcionários mais graduados.
Os pagamentos de participação nos lucros, por exemplo, ficam livres da contribuição de 20% devida pela empresa ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). No caso do pro-labore, porém, a empresa paga os 20% ao INSS.
Como a discussão judicial é de baixo risco, a tendência é que a decisão da Elekeiroz motive outras empresas ou administradores a pleitear o mesmo na Justiça, diz a advogada Maria Carolina Paciléo, do Levy & Salomão Advogados. Ela lembra, porém, que a discussão ainda deverá passar pelos tribunais superiores e que as primeiras manifestações da Justiça em liminares e sentenças de primeira instância ainda estão bem divididas.
A advogada diz que a discussão permite ainda o pedido de compensação do IR já recolhido sobre a distribuição de lucros nos cinco anos anteriores. “Essa perspectiva permite recuperação de valores representativos.” Maria Carolina lembra, porém, que o assunto pode ser discutido sob outros argumentos.
A tributarista diz que o dispositivo legal em vigor sobre o tema – o artigo 10 da lei nº 9.249/95 – estabelece que os lucros pagos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real são isentos do Imposto de Renda na fonte. O problema é que uma instrução normativa de 2001 restringiu a isenção, ao eliminar o benefício para as participações pagas a dirigentes ou administradores da empresa.
“Uma instrução normativa, porém, não pode restringir uma isenção prevista em lei”, argumenta Maria Carolina. Essa estratégia, diz ela, possibilita que os próprios administradores peçam na Justiça a devolução dos valores, sem precisar expor a empresa e evitar uma discussão sobre a legitimidade de a empresa participar da discussão. “Isso porque, na verdade, o real contribuinte do Imposto de Renda na fonte é o administrador, e não a empresa. A companhia tem apenas a responsabilidade de fazer a retenção”, argumenta.
A advogada Ana Cláudia Akie Utumi, do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva, acredita que outra discussão possível é a da dedução dos valores pagos como participação nos lucros do IR devido pela empresa. A legislação em vigor, explica ela, considera essas participações como despesas não necessárias para a empresa e, por isso, indedutíveis.
Ana Cláudia defende, porém, que a remuneração de administradores com base nos lucros tornou-se um instrumento de motivação por melhores resultados.