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CVM engrossa cerco e aponta erros em auditorias

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Autarquia citou problemas mais comuns nas demonstrações contábeis e deu direcionamento para melhores práticas da atividade

SÃO PAULO – A Comissão de Valores Mobiliários divulgou, nesta terça-feira (08), um ofício-circular de alerta a auditores independentes com direcionamentos sobre pareceres de demonstrações contábeis. As determinações valem para pareceres que serão feitos com remação ao encerramento social de 2009 das companhias de capital aberto.

Conforme a autarquia,a iniciativa foi verificada após emissão inadequadas de pareceres. De acordo com a CVM, nos endossos referentes a 31 de dezembro de 2008 foram identificados casos de emissão inadequada do tipo de parecer e omissões nos comentários adicionais.

Entre os principais problemas foram destacados os seguintes:

  • Parágrafos de ressalvas sem a quantificação dos efeitos decorrentes: foram identificados casos em que não foi mencionado de forma expressa a quantificação dos efeitos nas contas ou subgrupos das contas do Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido e Resultado.

    Cabe esclarecer que a norma profissional NBC T 11 – IT – 5 – Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC Nº 830/98, em seu item n° 16, determina que a quantificação dos efeitos deve ser efetuada e descrita no parecer pelos auditores independentes "se praticável".

    “Todavia, tais casos são exceções, prevalecendo a determinação de que o parágrafo de ressalva deve incluir de forma clara e objetiva as razões que a fundamentaram e a quantificação dos efeitos decorrentes”, informou a CVM.

  • Omissões de informações relevantes em notas explicativas e ausência de ressalva no parecer dos auditores independentes: conforme a comissão, foram identificados casos nos quais as companhias auditadas omitiram informações relevantes em notas explicativas.

    “Nestas circunstâncias, a norma profissional NBC T 11 – IT – 5 – Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC Nº 830/98, em seu item nº 38, determina que os auditores independentes devem mencionar tal fato em parágrafo intermediário (ressalva) em seu parecer”, esclareceu.

  • Ressalva incluída no parecer por limitação na extensão do exame de determinado item relevante, não devidamente esclarecida: nesta situação, não foram examinados e aplicados procedimentos de auditoria sobre determinados itens das demonstrações contábeis da companhia auditada.

    Nos casos, o auditor responsável limitou-se a informar que "não nos foi possível examinar…", omitindo-se, assim, as razões que impossibilitaram o referido exame.

    “Nestas circunstâncias, os auditores devem indicar claramente as razões que conduziram à impossibilidade do exame daquele item específico, nos termos do inciso IV do artigo 25 da Instrução CVM Nº 308/99”, detalhou a autarquia.

  • Utilização de parágrafo de ênfase em vez de parágrafo de ressalva: em situações como esta, auditores independentes optaram por atribuir tratamento de parágrafo de ênfase em seu parecer para determinadas situações que, em verdade, deveriam ser motivo de parágrafo de ressalva.

    Conforme a CVM, a NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, define que o parágrafo de ênfase, após o parágrafo de opinião, deve ser utilizado em casos que configurem "incerteza em relação a fato relevante, cujo desfecho poderá afetar significativamente a posição patrimonial e financeira da entidade, bem como o resultado das suas operações".

    “Portanto, a palavra-chave é "incerteza" para a inclusão de parágrafo de ênfase, do contrário, quando o auditor discordar da administração da companhia auditada quanto à determinada prática contábil adotada ou ocorrer limitação na extensão do exame de determinado item relevante nas demonstrações contábeis, caberá ao auditor incluir parágrafo de ressalva em seu parecer”, continuou.

  • Emissão de parecer com ressalva para casos em que se aplicariam parecer com abstenção de opinião: nestes casos, os profissionais emitiram opinião sobre as demonstrações contábeis das companhias auditadas. Segundo a autarquia, ocorreram casos em que tais limitações são relevantes em seu conjunto ou mesmo a existência de uma limitação de escopo específica, contudo, o item não examinado é de tal relevância que não permitiria que o auditor emitisse opinião sobre as demonstrações contábeis objeto da auditoria.

    “Para as aludidas circunstâncias é incorreta a adoção de parecer do tipo "com ressalva", devendo-se adotar o parecer do tipo "com abstenção de opinião", à luz da norma profissional de auditoria independente NBC T 11 – IT – 5 – Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC Nº 830/98, em seu item Nº 21”.

    Otexto esclarece que a abstenção de opinião por limitação na extensão é emitido quando houver limitação significativa na extensão do exame que impossibilite o auditor de formar opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la, ou pela existência de múltiplas e complexas incertezas que afetem um número significativo de rubricas das demonstrações contábeis.

  • Emissão de parecer com ressalva apesar da existência de múltiplas ressalvas que conduziriam à emissão de parecer adverso: foram identificadas inclusões de diversas ressalvas no parecer sobre determinadas demonstrações contábeis. No total, pode-se dizer que as demonstrações contábeis auditadas não representavam a posição patrimonial e financeira daquela companhia para o período.

    “Dessa forma, ressaltamos que para casos dessa natureza, os auditores independentes observem o exposto nos itens 18 e 19 da NBC T 11 – IT – 5 – Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC Nº 830/98”, disse a CVM.

    Conforme a determinação, quando o auditor verificar a existência de efeitos que, isolada ou conjugadamente, forem de tal relevância que comprometam o conjunto das demonstrações contábeis, deve emitir parecer adverso. No seu julgamento deve considerar, tanto as distorções provocadas, quanto a apresentação inadequada ou substancialmente incompleta das demonstrações contábeis.

    Além disso, quando houver emissão de parecer adverso, o auditor deve descrever, em um ou mais parágrafos intermediários, imediatamente anteriores ao parágrafo de opinião, os motivos e a natureza das divergências que suportam sua opinião adversa, bem como os seus principais efeitos sobre a posição patrimonial e financeira, e o resultado do exercício ou período.

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