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Crime contra a Ordem Tributária e Delitos Autônomos

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Salientando a existência de situação jurídica distinta entre três pacientes, a Turma, por não vislumbrar manifesto constrangimento ilegal apto a afastar a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de dois deles, ao fundamento de que, consoante documentos e informações prestadas pelo juízo de origem, a denúncia fora oferecida quando já encerrado o procedimento administrativo fiscal.

No caso, os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II); falsidades material e ideológica (CP, artigos 297 e 299); uso de documento falso (CP, art. 304); formação de quadrilha (CP, art. 288); e lavagem de bens e valores (Lei 9.613/98, art. 1º, VII; § 1º, I; e § 2º, II). Preliminarmente, afastou-se o argumento do Ministério Público no sentido de que a substituição de decisão liminar impugnada por acórdão de mérito proferido em habeas corpus ensejaria o prejuízo do writ. Considerou-se, no ponto, ser possível, ao menos em tese, que o STF aprecie alegado constrangimento ilegal decorrente de decisão de mérito que apenas reitera os fundamentos do indeferimento de medida liminar originariamente impugnada perante esta Corte.

Por outro lado, deferiu-se a ordem unicamente em favor de um dos pacientes e no que se refere ao crime de sonegação fiscal, para trancar a ação penal por falta de justa causa, porquanto inexistentes elementos que indiquem a constituição definitiva de crédito tributário, sem prejuízo de que a persecução penal perdure em relação aos demais tipos imputados. Aplicou-se, na espécie, a orientação firmada no julgamento do HC 81611/DF (DJU de 13.5.2006), em que fixado o entendimento de que, enquanto pendente decisão definitiva do processo administrativo, a ação penal pela prática do delito tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 carece de justa causa. Precedentes citados: HC 87353/ES (DJU de 19.12.2006); ADI 1571/DF (DJU de 30.4.2004); HC 85207/RS (DJU de 29.4.2005). HC 88162/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2007. (HC-88162).

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