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Corte especial do STJ vai analisar validade de prazo de prescrição

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Tribunal avaliará novamente os cinco anos previstos pela Lei Complementar nº 118. Luiz Rogério Sawaya acredita que o STJ pode fixar prazo para pagamentos efetuados após 9 de junho.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará a examinar o artigo 3º da Lei Complementar nº 118, de 2005. Desta vez a análise será pela corte especial do STJ, formada pelos 22 ministros mais antigos da casa, e não pela primeira seção. O julgamento, ainda sem previsão, atende uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).

O artigo 3º da Lei Complementar – que fez as alterações tributárias referentes à nova Lei de Falências – fixou em cinco anos o prazo para os contribuintes pedirem a restituição de valores recolhidos a mais aos cofres públicos. O prazo previsto pelo dispositivo abrange os tributos sujeitos à homologação, a partir do fato gerador. Esses tributos são aqueles em que o próprio contribuinte calcula e recolhe os valores para o fisco – praticamente todos eles.

Em março de 2005, a primeira seção do STJ determinou que os cinco anos de prazo prescricional seriam válidos somente para as ações que deram entrada na Justiça quando a lei complementar já estava em vigor, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Desta forma, os processos já em curso não se submeteram à nova regra e continuaram a se beneficiar da tese dos “cinco mais cinco”. A tese, na prática, dava dez anos para que os contribuintes recuperassem tributos recolhidos a maior.

A norma, portanto, passou a valer para o futuro, afastando-se o temor dos contribuintes de que a medida pudesse ser retroativa, ou seja, atingir os processos já em curso. Ficou uma situação meio termo para contribuintes e Fazenda. Antes desse julgamento, o STJ entendia que os contribuintes tinham direito de recuperar até dez anos de tributos recolhidos indevidamente. A jurisprudência da corte era pacífica, há anos, neste sentido.

O coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Claudio Xavier Seefelder Filho, afirma que o STJ afastou a retroatividade do artigo sem declarar a inconstitucionalidade da lei. Segundo ele, conforme o artigo 97 da Constituição Federal, para afastar a lei, a decisão deveria ser do órgão especial do STJ e não de turma ou de seção. No recurso extraordinário proposto ao Supremo, a Fazenda pediu que a corte determinasse a análise da constitucionalidade da norma pelo STJ, o que foi aceito.

Com a reanálise da questão, o STJ pode, por exemplo, entender que os cinco anos seriam retroativos e atingir também processos em curso. Apesar da possibilidade de mudança de entendimento, o advogado Gabriel Lacerda Troianelli, sócio do Barbosa, Müssnich & Aragão, acredita ser difícil que isto ocorra. “A decisão da primeira seção foi unânime”, observa. O mesmo afirma o advogado Plínio Marafon, do Braga & Marafon. Ele acredita que não ocorrerá mudanças, pois os julgamentos das turmas têm sido unânimes. De acordo com Troianelli, a análise pela corte especial significa maior segurança jurídica para os contribuintes.

Para o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, o assunto não foi diretamente julgado pelo STJ, pois a questão foi analisada a partir de um processo no qual se tratava indiretamente do tema. Segundo ele, o tema foi levantado pela Fazenda Nacional durante o julgamento. O advogado afirma que o assunto não está encerrado. Em sua opinião, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118, ou seja, os cinco anos, só poderia ser aplicado para pagamentos após o dia 9 de junho de 2005. “Acredito que o entendimento poderá ser alterado”, afirma. Por isso, nas ações propostas para os clientes, o advogado tem pedido a compensação de dez anos de tributos recolhidos incorretamente, e não apenas cinco anos.

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