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Contribuições Levaram R$ 74 Bilhões…

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Receita Federal divulga anualmente, através do seu Site na Internet, dados estatísticos sobre a Carga Tributária no Brasil, os quais examinados mais amiúde podem revelar situações bem interessantes.

De acordo esses dados estatísticos, em 1988 (ano da promulgação da Constituição Federal) a carga tributária representou 29,84% do PIB. Já em 2004 (último dado estatístico divulgado) este comparativo representa 35,91% do PIB.

De forma bem simplista, temos um aumento de 6,07%, ou seja, um acréscimo de arrecadação de aproximadamente R$ 107 bilhões (a valores do PIB de 2004) no período de 1988 a 2004.

Este aumento de 6,07% está assim distribuído:

Carga Tributária em relação ao PIB 1988 2004 Variação

Contribuições Sociais 12,87% 17,49% 4,62%

Impostos 16,53% 18,05% 1,52%

Outras Receitas 0,44% 0,37% (-) 0,08%

29,84% 35,91% 6,07%

As Contribuições Sociais que incrementaram esse aumento de arrecadação foram: Cofins (2,43%), CPMF (0,59%), CIDE (0,47%), CSLL (0,38%) e o PIS (0,31%), totalizando 4,19%, o equivalente a R$ 74 bilhões (a valores do PIB de 2004).

Os Impostos contribuíram com um aumento de ICMS (1,07%) e Imposto de Renda (0,95%) e uma redução de IPI (0,51%), totalizando os 1,52% de acréscimo na arrecadação.

Portanto, os tributos que representaram o maior aumento de carga tributária são a Cofins e o ICMS.

A justificativa para o aumento substancial da Cofins pode ser imputada à mudança do regime de contribuição cumulativa para não cumulativa, que elevou o percentual de 3% para 7,6% (em regra geral), e também a inclusão das importações na base tributável.

Quanto ao ICMS, argumentam os técnicos da SRF que elaboraram as citadas estatísticas, que 30% de sua arrecadação é devido a expansão e desempenho das atividades na indústria paulista.

A bem da verdade, e de uma forma global, podemos observar que o aumento significativo da carga tributária não está vinculada aos tributos estaduais e/ou municipais, e sim aos tributos federais, mais especificamente, às Contribuições Sociais.

Se observarmos, após a Constituição Federal de 1988, as grandes novidades tributárias, com majoração de alíquotas, novas incidências e ampliações de bases, não acontecem mais ao encerrar do exercício financeiro e nem tampouco em relação ao Imposto de Rendas das Pessoas Jurídicas, como era praxe.

Observa-se que tais novidades acontecem a todo e qualquer instante, porém em relação às Contribuições Sociais, o que é comprovado pelo acréscimo de 4,62% na arrecadação de 1988 a 2004.

A Constituição Federal de 1988 atribui a União, através do artigo 74, a instituição de contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF), e através do artigo 149, a instituição de contribuições sociais (Cofins, CSLL, PIS), de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesses das categorias profissionais, “como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”.

Estas contribuições são arrecadadas diretamente aos cofres da União. Os Estados, Distrito Federal e Municípios, se quiserem, que criem suas próprias contribuições conforme disposto no parágrafo único do artigo 149 acima mencionado.

Tais fundamentos é que justificam esta centralização de majoração nas citadas Contribuições, as quais não são repartidas com os outros níveis de governo.

Trocando em miúdos, não há porque o Governo Federal centrar esforços no aumento de impostos federais, para depois os repartir com os governos estaduais e municipais (vide artigos 157 a 159 da CF-1988).

Mas a voracidade da União em arrecadar aparenta ter um novo foco: nada que dependa da edição de qualquer novidade legal …

Trata-se da cobrança das penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, tais como: falta ou atraso na entrega de declarações, irregularidades nos preenchimentos dos diversos documentos declaratórios e/ou arrecadatórios, etc…

Esta nova fase teve início marcante em meados de 2.004 quanto a SRF expediu inúmeros “Termos de Intimação” gerados por procedimento decorrente de “Fiscalização Eletrônica” no confronto das informações enviadas pelos contribuintes, principalmente no cruzamento das informações das DCTF com os DARFs.

Referidos termos provocavam que os contribuintes tomassem alguma atitude, que consistia no esclarecimento, retificação e/ou recolhimentos complementares até o prazo de 30 de setembro de 2.004, após o qual o débito não esclarecido seria automaticamente inscrito como dívida ativa.

No final do semestre passado veio a fase dos lançamentos complementares sobre “pendências” identificadas, também por processamento de “Fiscalização Eletrônica”, sobre saldos de “lucro inflacionário”.

E atualmente estamos vivendo a fase da cobrança de multa pelo atraso na entrega de DCTFs.

Foram expedidos Auto de Infração, com a multa prevista na legislação vigente, para empresas que entregaram DCTF além do prazo legal. Atualmente o artigo 8º da Instrução Normativa nº 482, de 21 de dezembro de 2004, prevê multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF.

Essa multa pode ser reduzida, à metade nos casos em que a DCTF já tenha sido apresentada antes da lavratura do Auto de Infração, ou reduzida em 25% caso a entrega seja efetuada no prazo fixado na intimação.

Entretanto, dependendo do valor total dos tributos declarados na DCTF e do prazo de atraso na sua entrega, o ônus desta obrigação acessória poderá resultar maior do que o valor de obrigação principal de tributo declarado.

Muitos poderão pensar: “para cumprir o prazo e fugir desta penalidade a alternativa é entregar a declaração de qualquer jeito e retificá-la posteriormente”.

Cuidado… na Instrução Normativa acima citada também há penalidade de multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (inciso II do artigo 8º).

Até o momento ainda não temos conhecimento da nova investida da “Fiscalização Eletrônica”.

Talvez sejam as revisões das declarações entregues como retificadoras que serão o próximo alvo para aplicação desta “penalidade arrecadatória”!

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