Conselho de Contribuintes julgará restituição do Finsocial
Publicado em:
Paulo Gustavo Martins
A próxima sessão de julgamentos da Câmara Superior do Conselho de Contribuintes, que será realizada na próxima segunda-feira, analisará uma série de processos relacionados à restituição do Fundo de Investimento Social (Finsocial), contribuição previdenciária criada em 1982 e antecessora da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída em 1991. Com a questão de mérito já pacificada, a discussão que terá impacto na atividade das empresas diz respeito ao prazo em que os pedidos de restituição deveriam ter sido apresentados. Dependendo do entendimento do tribunal administrativo e da data de apresentação dos pedidos, as empresas podem ser obter restituição integral, parcial ou terem seu pedido negado.
A discussão na Câmara Superior de Recursos Fiscais deve restringir-se à determinação do marco temporal para a contagem do prazo para elaboração do pedido de recuperação dos valores indevidamente recolhidos, já que a questão de direito propriamente dita foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgado de 1992, determinando que deveriam ser restituídos os valores recolhidos a título de Finsocial acima da alíquota de 0,5% .
Como a decisão do STF tinha validade apenas para as partes envolvidas na ação, aqueles contribuintes que desejavam recuperar os valores indevidamente pagos deveriam entrar com processos contra o fisco. Boa parte das empresas negligenciou a questão naquele momento, deixando o prazo correr, afirma o tributarista Mauro Nakamura, do Marcondes Advogados Associados . No entanto, com a crescente preocupação de cortar custos tributários, aumentou a demanda pela recuperação d aqueles valores. Nakamura afirma que cuida de mais de 100 casos como esse.
Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, do Braga & Marafon Consultores e Advogados , afirma que, segundo o entendimento vigente no Conselho de Contribuintes, a contagem de prazo para restituição de tributos indevidamente pagos teria início com a declaração da inconstitucionalidade da norma tributária por parte do STF em Ação de Declaração de Inconstitucionalidade (Adin), com a edição pelo Senado de resolução ampliando os efeitos da decisão “inter partes” do Supremo para todos ou com a edição de um ato normativo por parte da administração reconhecendo que o tributo era indevido. A Receita Federal editou um ato normativo em 10 de abril de 1997, a Instrução Normativa (IN) nº 31/97, que dispensou pública e expressamente a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente à contribuição ao Finsocial. Segundo Nakamura, os contribuintes interpretaram que essa instrução da Receita foi um reconhecimento que aquela contribuição era indevida, de forma que a contagem do prazo se iniciaria em 1997. Segundo ele, este entendimento foi ratificado pela Receita, em parecer de 1999.
No entanto, Sabrina Vicário, do escritório Nóbrega Direito Empresarial Advogados , aponta que existe também um outro entendimento, segundo o qual o ato administrativo a partir do qual o prazo começaria a contar seria a Medida Provisória nº 1.110, de 1995. “Esse entendimento é prejudicial ao contribuinte, pois encurtaria em 2 anos seu prazo para demandar a restituição”, afirma.
Por sua vez, a União Federal argumenta que o prazo prescricional seria de 5 anos contados a partir da data do pagamento.
Wagner Bragança, sócio do Nóbrega Direito Empresarial Advogados , afirma que cabe à Administração julgar a legalidade de seus próprios atos, dentro do princípio da “autotutela dos atos administrativos”, e que, ao emitir um parecer que orienta tanto o administrador quanto o administrado, criou uma expectativa legítima no contribuinte de que ao fazer o pedido dentro do prazo, ele receberia a quantia devida.
“Quando a administração altera o prazo anteriormente estabelecido, sem conceder um período para que os contribuintes se programem novamente, ela fere a legítima expectativa das empresas e o princípio da segurança jurídica”, argumenta Bragança.
Além disso, também permanece alguma incerteza com relação à duração do prazo prescricional. Segundo Tinoco Soares, há contribuintes que defendem o prazo prescricional de 10 anos, pois à época daqueles acontecimentos esse era o prazo concedido ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). “No entendimento atual da Câmara isso deve cair, pois ela reconhece de forma pacífica o prazo de 5 anos para cobrança e restituição de tributos”, afirma a advogada. Contudo, ela ressalva que o Poder Judiciário tem entendido a questão de forma distinta e cita um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o prazo prescricional de 5 anos instituído pela Lei Complementar nº 118, de 2005, para os créditos tributários, teria validade para os fatos ocorridos após a edição da lei.