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Confederações reagem à responsabilização de sócio

Publicado em:

Rafael Godoi

A extensão da cobrança de débitos previdenciários de sócios de empresas desencadeou reações em duas das maiores confederações empresariais do País. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional dos Transportes ingressaram com ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). Nas ações, as entidades questionam a responsabilização solidária de sócios e a utilização de bens pessoais para quitação de débitos junto à seguridade social.

Na ADI, a CNI contesta expressões da Lei 8.620/93, que dispõe sobre a organização da seguridade social. A entidade ataca o artigo 13 e o parágrafo único da lei, segundo o qual o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos com a previdência.

De acordo com o superintendente interino da unidade jurídica da confederação, Cássio Borges, uma mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir de 2000, gerou questionamentos hoje expressos na ação. Ele lembra que nos últimos anos, o STJ passou a responsabilizar os sócios apenas naqueles casos em que ficou comprovada a intenção de fraude. Com a ADI, o que se pretende, segundo Borges, é ratificar esse entendimento também no STF, mas principalmente garantir que a normatização sobre a responsabilidade tributária passe a depender da publicação de uma lei complementar. “Se for possível uma lei ordinária estender a responsabilidade tributária, em tese, estados e municípios também poderiam criar outras hipóteses de responsabilidade tributária. Ao final, todo o Sistema Tributário Nacional seria desestruturado e passaria a ter caráter regional”, diz ele.

Na ação, a confederação pede a declaração de inconstitucionalidade das expressões “e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada”, contida no enunciado do artigo 13, e “os acionistas controladores”, no parágrafo único. Caso essas expressões fossem válidas, seria preciso, no entendimento de Borges, admitir que leis ordinárias pudessem criar novas hipóteses de responsabilidade tributária.

Argumentação semelhante foi apresentada pela CNT na ADI proposta, com pedido liminar. Mas nesse caso, os questionamentos são contra expressões da Lei 8.680/93 que alteraram dispositivos das leis 8.212 e 8.213. As duas leis são de 1991 e tratam da organização da Seguridade Social e dos Planos de Benefícios da Previdência Social, respectivamente.

A entidade pede para que seja retirada da norma a expressão “e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada” do caput do artigo 13, bem como a expressão “os acionistas controladores”, do parágrafo único do mesmo dispositivo.

De acordo com a ação, nos termos do Código Tributário Nacional (CNT), a responsabilidade pelo inadimplemento aplica-se, em matéria de sócios, apenas aos das sociedades de pessoas, e mesmo assim tão-somente no caso de sua liquidação. “Não tem fundamento no CTN as normas que, em tema de contribuições para a Seguridade Social, imputam responsabilidade pelo simples inadimplemento, aos sócios de empresárias limitadas e pelo não-pagamento com dolo ou culpa aos sócios controladores de sociedades por ações”, afirmou.

A entidade ressalta que a responsabilidade tributária dos sócios de sociedades limitadas e anônimas “reclama disciplina exclusiva por lei complementar”, disciplinada também nos artigos 134, VIII e 135 do CTN.
A confederação, no texto da ação, expressa ainda que os comandos da norma valem tão-somente para uma categoria de tributos federais, as contribuições para a Seguridade Social, algumas das quais diretamente administradas pela União, por meio da Receita Federal. Dessa forma, sustenta que, “nítida se revelaria a ofensa ao artigo 19, III, in fine da Constituição, que dispõe ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”. Assim, requer a suspensão das expressões questionadas e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos trechos mencionados. Sustenta, ainda, que as duas expressões são inconstitucionais também por incompatibilidade frente aos princípios da liberdade de iniciativa econômica e de trabalho.

O relator do processo é o ministro Cezar Peluso. Por entender a relevância jurídica e especial significado para a segurança jurídica e a ordem social, a ministra Ellen Gracie, no exercício da presidência, remeteu a questão para análise de todos os ministros do Supremo, em sessão plenária, mas o julgamento ainda não foi marcado.

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