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Compra de veículo gera crédito de PIS/Cofins

Publicado em:

Zínia Baeta

 

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região concedeu a três concessionárias do interior de Minas Gerais uma tutela antecipada que as autoriza a utilizar créditos do PIS e da Cofins gerados a partir da aquisição, das montadoras, de veículos novos para revenda. Pela decisão, esses créditos podem ser abatidos da receita final de revenda do veículo, o que, na prática, reduz os valores das contribuições nessas operações.
A advogada Débora Aguiar, do escritório Coutinho Lacerda Advogados Associados (CLR) e representante das empresas na ação, lembra que as alíquotas de PIS e de Cofins, são 2% e 9,6%, respectivamente incidentes na compra de veículos. A tese defendida pela empresas é a de que o artigo 3º inciso I da Lei nº 8.333, de 2003 – que trata da não-cumulatividade -, autoriza a compensação. Segundo a advogada, o artigo diz que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda. Os veículos, segundo a advogada, encaixariam-se em “bens adquiridos para revenda”. De acordo com a advogada, no artigo 2º da norma há algumas exceções para os percentuais de alíquotas. Débora afirma que, em função da interpretação do dispositivo, a Receita Federal entende que as concessionárias não teriam direito ao uso de créditos. Além disto, a advogada defende que a medida feriria o princípio da não-cumulatividade.
Em sua decisão, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso afirma que o caso analisado se refere a abatimento de créditos de PIS e Cofins e não à compensação, pois não há intenção das concessionárias de pagar dívidas com créditos.
 

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