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Compensação de crédito é permitida para tema definido no STF

Publicado em:

Zínia Baeta De São Paulo

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, tem autorizado contribuintes com ações que não transitaram em julgado a compensar tributos. O entendimento, entretanto, só vale para as discussões já definidas em ações direta de inconstitucionalidade (Adins). Nestes casos, o tribunal tem flexibilizado uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo do Código Tributário Nacional (CTN) que tratam do assunto. Pelo artigo 170-A do CTN, a compensação tributária é permitida para créditos questionados em ação que transitou em julgado, ou seja, encerrada. Já a Súmula nº 212 do STJ diz que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

O advogado Luiz Gustavo Bichara, doBichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, afirma que o entendimento tem prevalecido na 2ª região. Ele diz conhecer apenas um caso semelhante no TRF da 3ª Região, cuja sede é em São Paulo.

Recentemente, Bichara obteve decisão favorável no Rio de Janeiro. O caso envolve uma empresa da área petrolífera que pediu ao TRF, via agravo, a compensação de valores recolhidos a mais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em 2001, a Lei Complementar nº 110 aumentou o percentual da contribuição dos empregadores para o FGTS. O valor majorado foi considerado inconstitucional para o período em que a lei entrou em vigor, em razão do princípio da anterioridade. Por isso, a empresa pediu a compensação dos valores pagos entre outubro a dezembro de 2001.

A terceira turma do TRF entendeu que a súmula do STJ deve “sofrer mitigação” em situações em que o crédito a compensar beneficia-se de uma decisão “erga omnes”, ou seja, que tem efeito para todos contribuintes. Quanto ao artigo 170-A do CTN, considerou que o dispositivo não teria incidência porque “não se pode considerar contestado judicialmente crédito amparado por uma Adin”.

O advogado Roberto Greco Ferreira, do Neumann, Salusse, Marangoni, diz que em São Paulo, em geral, segue-se a regra do CTN. Porém, ele obteve recentemente uma liminar que autorizou um contribuinte a compensar créditos referentes à discussão do alargamento da base de cálculo da Cofins.

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