Cobrança de ISS sobre operações de leasing é questão constitucional
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, seguiu o voto do ministro Luiz Fux, não conhecendo (não analisando) dois recursos interpostos pelo município catarinense de Tubarão contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). O Tribunal estadual decidiu contra o levantamento (autorização para retirada de dinheiro depositado judicialmente) de recursos referentes à cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre operações de leasing do Banco Santander Arrendamento Mercantil e da empresa Dibens Leasing S/A.
O TJSC havia inicialmente decidido a favor do município, que pretendia levantar 70% do valor depositado judicialmente para cobrir o tributo. O levantamento se baseava na criação de um fundo de reserva pelo Decreto Municipal 2.238/2004, autorizado pela Lei 10189/2003. O fundo de reserva seria usado pelos municípios para restituir as parcelas levantadas dos depósitos judiciais, como uma garantia para o caso da perda da ação, no caso a incidência do ISS sobre o leasing. Essa lei daria competência aos municípios para fazer os levantamentos de tributos.
As empresas recorreram, afirmando que essa competência tributária está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) e que o decreto 2.238/04 não teria sequer cumprido os requisitos da lei. Portanto, segundo o artigo 167, inciso IX da Constituição Federal, fundos não podem ser instituídos sem prévia autorização do legislativo. O TJSC aceitou o recurso das empresas, e o município recorreu ao STJ, afirmando não haver inconstitucionalidade na lei 10189/03.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirma que a argumentação era essencialmente constitucional, portanto de competência do STF. Além disso, a própria incidência do ISS sobre o leasing ainda é controversa. “conseqüentemente, inocorre a prova inequívoca que autorizaria o levantamento, conforme exigido no artigo 273 do Código de Processo Civil”, destacou o ministro.
Autor(a): Fabrício Azevedo