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Ausência de normas trava a chamada Lei do Bem

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Com a bandeira de desonerar tributos, na prática a Lei 11.196/2005 ainda não está sendo totalmente utilizada

A “MP do Bem” – convertida na Lei nº 11.196 no ano passado -, apesar de tão divulgada pelo governo em nome da bandeira de desonerar de tributos a cadeia produtiva da indústria, na prática ainda não está sendo totalmente utilizada. O motivo é a falta ou a má-regulamentação para muitas de seus benefícios, inclusive os mais festejados, como o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) e o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).

O Repes foi criado logo pelo primeiro artigo da lei mas, apesar de ter sido regulamentado pelo Decreto nº 5.712 em março deste ano, depende ainda de alguma instrução normativa da Receita Federal para que “fiscais e agentes da administração fazendária saibam como aplicar o benefício”, defende a advogada Betina Grupenmacher, que preside a partir de amanhã o II Congresso Internacional de Direito Tributário em Curitiba, no Paraná. Ela avalia que apenas alguns benefícios auto-aplicáveis, como o do ganho de capital de pessoas físicas na venda de imóveis perante o imposto de renda e as mudanças no PIS, Cofins e na Contribuição sobre Lucro Líquido (CSLL), estão sendo praticados desde o início da vigência da “Lei do Bem”, em 1º de janeiro.

O tributarista Marcos Catão, do Vinhas Advogados e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), julga que um dos problemas mais sérios do Recap está no “exame de similaridade”: para obter o benefício fiscal para o equipamento que está sendo importado, a indústria precisa de um laudo. A Receita só tem aceitado o emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), ainda que em nenhum ato normativo esteja expressa a exclusividade. Um cliente do escritório aguarda o documento para importar uma peça para empilhadeira. “O Recap está regulamentado, mas de forma evasiva, sem falar propriamente de quem dá o laudo”, diz.

“Se essas regras não saírem, nenhuma empresa tem como se beneficiar”, diz o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. “Aquilo que foi mais alardeado pela MP até agora não teve eficácia.” O advogado destaca a falta de regras para utilização dos incentivos à inovação tecnológica que resulte em aumento da produtividade, expressos no artigo 17. “Os conceitos estão muito abertos, fica difícil dizer quais são os limites sem um decreto regulamentador”, avalia.

Fonte: Sefaz/RN

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