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As mudanças no Conselho de Contribuintes

Publicado em:

Paulo Roberto Riscado Junior
 

Os Conselhos de Contribuintes, órgãos de julgamento administrativo dos autos de infração lavrados pela Receita Federal, funcionam, desde junho, sob um novo regimento interno. O novo regimento pretende transformar o perfil dos conselhos. Sem contar a instituição de mais duas câmaras, que julgarão processos em que se discute contribuições previdenciárias, antes apreciados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, foram estabelecidos, por exemplo, novos limites à nomeação e recondução dos conselheiros, mais deveres para estes – como prazos para a inclusão de processos em pauta de julgamentos e hipóteses de impedimento e suspeição -, regulamentação das súmulas vinculantes para evitar a reprodução de litígios cujo resultado já é conhecido, além de outras normas.
As novas regras concretizam princípios de eficiência e moralidade, mas resultam também da importância que a sociedade atribui aos conselhos. É representativo o fato de que, a cada ano, o órgão aprecia um número crescente de processos, cujos valores montam, aproximadamente, R$ 100 bilhões. Acredita-se que os Conselhos de Contribuintes permanecerão fazendo jus à legitimidade conquistada como órgão de julgamento, sem prejuízo de seu aperfeiçoamento contínuo.
Todavia, o incremento das obrigações e dos limites previstos no novo regimento ainda não foi bem compreendido por alguns. Uma regra em especial, que institui impedimento para os conselheiros representantes dos contribuintes, causou muitos questionamentos. Por este dispositivo, o conselheiro que exerça atividade de advocacia não poderá julgar processos em que esteja sendo discutida a mesma matéria objeto de um processo judicial em que figure como advogado.
É necessário fazer uma explicação. Os conselheiros representantes dos contribuintes não recebem remuneração pelo seu trabalho e, portanto, exercem atividade privada. Assim, alguns advogados desempenham, concomitantemente, a advocacia e a função de julgadores nos Conselhos de Contribuintes. Deste modo, o que se viu a partir de então foi que a ampla maioria dos conselheiros representantes dos contribuintes, que são advogados, passou a se dar por impedida para o julgamento dos processos. Isto terminou por paralisar as sessões de julgamento, o que gerou também muitos protestos contra o que se considerou um "ataque" do Ministério da Fazenda à autonomia dos conselhos.


O que se pretende é dar aos conselhos uma estrutura compatível com as exigências de qualidade e aumento de produção


A hipótese de impedimento, além de ter base legal, possui razoabilidade. Qualquer juiz deve manter um distanciamento crítico dos argumentos apresentados pelas partes para chegar à solução adequada do caso. Não é demais lembrar que a função do advogado é convencer o juiz de que um determinado argumento é o correto, enquanto que o defendido pela parte contrária está errado. O conselheiro que exerce concomitantemente a atividade de advogado pode ter dificuldades em criticar ou discordar do mesmo argumento defendido por ele judicialmente quando estiver na função de julgador administrativo.
Mas, na verdade, o que se pretende é dar aos Conselhos de Contribuintes uma nova estrutura, compatível com as exigências de aumento de produção e de qualidade das decisões. Reconhece-se o fato de que os conselhos se firmaram como meio alternativo de solução de conflitos entre os particulares e a administração. Porém, isto se deve, em maior parte, à competência dos conselheiros, que conseguiram superar obstáculos oriundos de um arcabouço inadequado. Por outro lado, estes óbices já estão afastando dos conselhos profissionais sérios e competentes, sem os quais não será possível compensar aquelas inadequações. Ou seja, é necessário perceber que a incompatibilidade entre a atual estrutura dos conselhos e o incremento de suas funções assumiu tamanho grau que o órgão corre risco diante dos seus deveres.
Aqueles que discordam da regra de impedimento alegam que o conselheiro representante dos contribuintes que não advoga na área tributária não teria experiência necessária para conseguir julgar os processos apreciados pelos conselhos. De fato, a responsabilidade da função exige que o conselheiro seja um profissional com sólidos conhecimentos e, no caso dos representantes dos contribuintes, que possa mostrar aos demais julgadores a forma com que os particulares percebem a lei tributária. Mas agora é imprescindível que a atividade privada deste mesmo conselheiro não o impeça de manter uma produtividade crescente e que não contamine sua percepção do que é correto e justo, o que afetaria a legitimidade do órgão.
Não se discute que este objetivo é difícil de ser alcançado. A imprensa, todavia, noticiou que a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) pleitearam ao Ministro da Fazenda a revogação da regra de impedimento. Talvez para estas entidades não exista uma forma de indicar um conselheiro que cumpra todos os novos requisitos para a função. Ou podem estar reagindo às vozes belicosas, que vêem "ataques" aos conselhos em qualquer movimentação da Fazenda. Porém, existe caminho para que as necessidades sejam atendidas. É preciso construí-lo, para evitar o retrocesso e continuar avançando. Os Conselhos de Contribuintes merecem este esforço.
Paulo Roberto Riscado Junior é procurador e coordenador do contencioso administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
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