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As controvérsias contábeis do PIS/Cofins

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Por Valdir Coscodai

Em 9 de novembro de 2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n° 9.718, de 1998, que definiu como base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. O Supremo entendeu que as disposições da lei são incompatíveis com a Constituição vigente à época de sua edição, que previa a incidência das contribuições sociais apenas sobre o lucro, a folha de salários e o faturamento das pessoas jurídicas, e não sobre a totalidade das receitas, como pretendia o fisco.

Esse julgamento da Lei nº 9.718 tem gerado polêmica entre advogados e profissionais da classe contábil – contadores, auditores, órgãos reguladores e normatizadores. Os primeiros acreditam que a decisão do Supremo não será modificada e no direito líquido e certo de todas as empresas que ingressaram em juízo para obter uma prestação jurisdicional neste sentido. Por isso, crêem que as mesmas devem refletir em sua contabilidade os ganhos correspondentes.

A norma contábil relacionada a passivos – o Pronunciamento NPC nº 22 do Instituto Brasileiro de Contabilidade (Ibracon), referendado pela Deliberação nº 489, de 2005, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e pela Resolução nº 1.066, de 2005, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – prevê a investigação das questões para que seus efeitos sejam ou não reconhecidos nas demonstrações financeiras como acréscimo ou decréscimo patrimonial ou informados em notas explicativas.

A norma contábil é clara e contundente e foi construída por profissionais da área e reguladores, com total transparência. O documento, emanado das normas internacionais, passou por audiência pública em 2004 e 2005, recebeu diversas contribuições, inclusive de não-contadores, sendo que nenhuma objetou a necessária diferenciação entre provisões e contas a pagar. Uma delas, inclusive, retrata a situação ora comentada. Em resumo, a norma e sua adequada interpretação estabelecem que jurisprudência favorável não é suficiente para dar base ao reconhecimento de ganhos, uma vez que não assegura ao autor da ação judicial decisão idêntica ao paradigma jurisprudencial, pois o andamento do processo, sua formalização e outras questões podem influenciar o resultado.

Importante notar que os acionistas ou os interessados nos títulos mobiliários de uma empresa, com passivo registrado em relação aos aspectos inconstitucionais da Lei nº 9.718, mas que ainda não tenha obtido decisão transitada em julgado, têm como saber as conseqüências de futura decisão judicial se os valores e as circunstâncias forem divulgados em notas explicativas, conforme requer a norma contábil.

Sabe-se da situação delicada de empresas que pagaram os dividendos e tomaram empréstimos com cláusulas restritivas lastreadas em patrimônios que estão sub judice por conta de mudança do entendimento manifestado anteriormente pelo Poder Judiciário, como é o caso recente das ações que têm por objeto o denominado crédito-prêmio de IPI.

A norma contábil é clara e contundente e foi construída por profissionais da área com total transparência

Nem todas as empresas têm a intenção de antecipar lucros com potenciais ganhos em relação ao tema. Empresas brasileiras, além de subsidiárias e filiais de empresas com matriz no exterior, que atingiram seus orçamentos, por vezes se posicionam em um outro extremo: sustentam o registro contábil apenas quando do efetivo ingresso do numerário, pois argumentam que mesmo depois de seus processos transitarem em julgado, inicia-se outra batalha para o recebimento do montante a que fazem jus.

Este procedimento também está em desacordo com a norma contábil. As empresas que obtiveram decisão favorável e irrecorrível e para a qual foram completados todos os requisitos processuais necessários para considerá-la como transitada em julgado devem proceder, de imediato, à reversão do passivo, independentemente do recebimento do numerário litigado.

A discussão está nesse ponto. A conclusão dos processos judiciais, mesmo quando a matéria é exclusivamente de direito e que o objeto da controvérsia já tenha sido objeto de decisão pelo plenário do Supremo, não é tão simples quanto querem alguns fazer parecer. Cada caso é um caso, apresentando peculiaridades, inclusive de natureza processual, que podem levar a decisões diversas daquela proferida na lide paradigma. Cada empresa contribuinte tem direito a ter o seu caso julgado, sendo reservado à parte sucumbente o direito de usufruir de todos os recursos previstos no sistema como cabível.

Por outro lado, não existe, no direito brasileiro, regra em que o julgador deve sempre se render à jurisprudência predominante, dela não podendo divergir. Ao contrário, nossa Constituição expressa que, mesmo quando a matéria de direito tenha sido julgada pelo plenário do Supremo, é necessário uma resolução do Senado Federal para estender a decisão a todos os contribuintes, sem o quê qualquer julgamento só tem eficácia entre as partes integrantes daquela relação processual.

A complexidade do sistema jurídico é fato. O que a contabilidade faz é respeitar os processos e alternativas para, no momento oportuno, fazer refletir os ganhos e acréscimos patrimoniais. Não pode a contabilidade, num exercício de previsibilidade, antecipar-se aos fatos antes de cumpridas as etapas previstas no ordenamento jurídico vigente.

Valdir Coscodai é sócio da PricewaterhouseCoopers Brasil

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