Logo Leandro e CIA

Arrolamento. Bens. Direitos. Contribuinte.

Publicado em:

(Informativo STJ nº 299 – 02/10 a 06/10)

O Tribunal de origem entendeu desarrazoado o arrolamento de bens levado a efeito pela Fazenda Pública enquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente a apurar o valor do crédito tributário, uma vez que não haveria crédito definitivamente constituído. O Min. Relator esclareceu que a medida cautelar fiscal ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, b, e VII, da Lei n. 8.397/1992 (com a redação dada pela Lei n. 9.532/1997), o que implica raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem e, por isso, autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 689.472-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2006.