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Alteração em código já movimenta escritórios

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A Lei nº 11.232, sancionada na semana passada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, entra em vigor daqui a seis meses mas promete algumas modificações importantes no Código de Processo Civil (CPC) que já estão movimentando os escritórios de advocacia. Entre as mudanças mais relevantes, o texto acaba com o processo de execução, transformado-o simplesmente em uma fase de execução do processo inicial, evitando o reinício da enxurrada de recursos que cabem em uma nova ação e eliminando a necessidade de citar o devedor novamente, já que já houve sentença. Outra alteração que também já repercute é a que tira do devedor o privilégio de indicar os bens a serem executados.

Em ambos casos, o principal ganho pode ser o do tempo de tramitação do processo. “Hoje, a pessoa sai vitoriosa em uma ação, mas, se a outra parte não cumprir a sentença espontaneamente, tem que se dar início a um novo processo para execução”, comenta o advogado Mario Felipe de Lemos Gelli, do escritório Barbosa, Müssnich e Aragão (BM&A). Pelo procedimento atual, quando uma das partes apresenta embargo de declaração, a ação de execução fica paralisada.

Pela nova lei, o devedor pode apresentar apenas uma impugnação caso discorde da sentença já proferida. Essa figura não suspende necessariamente a execução, pois não constitui uma nova ação. Ainda assim, o juiz pode atribuir a ela um efeito suspensivo caso o devedor demonstre que o pagamento inviabilizará sua atividade e não poderá ser revertido. Nesse caso, caberá ao credor indicar uma garantia do seu patrimônio se a decisão for revertida e ele precisar devolvê-la, explica Kelly Yumi Katsuragawa, do Emerenciano, Baggio e Associados Advogados.

Mario Gelli lembra que, pela nova lei, caso o débito reconhecido pela Justiça não seja pago espontaneamente em 15 dias, será acrescido de multa de 10%. Assim como outros juristas, ele considera que a execução hoje é o “calcanhar-de-aquiles do processo”.

Outra novidade destacada por advogados é que a intimação não precisará mais ser entregue pessoalmente ao devedor, mas poderá ser feita ao advogado constituído nos autos do processo. “Muitos processos ficam parados por impossibilidade de localizar os bens”, destaca Kelly, do Emerenciano. Uma possível solução para isso pode estar na retirada do CPC, pela nova lei, do prazo dado ao devedor para a indicação dos bens a serem penhorados. Com isso, na interpretação de alguns advogados, passa a caber ao credor desde o início a indicação dos bens. “Hoje, o devedor é chamado a indicar bens e indica bens que já estão em outros processos ou até hipotecados”, diz Mario Gelli, do BM&A.

Para Petrônio Calmon Filho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual (BDP), que participou da redação da lei, a interpretação sobre o aumento dos poderes do credor é precipitada, já que esta alteração estaria mais clara no Projeto de Lei nº 4.497, de 2004, parado no plenário da Câmara dos Deputados. “As alterações não são tão significativas, mas é fundamental, para que elas sejam práticas, uma mudança de postura dos tribunais superiores”, diz.

Mario Gelli concorda que boa parte das alterações vai depender dos tribunais. “A jurisprudência ainda vai ter que se posicionar, em homenagem ao princípio do contraditório, que vigora no nosso direito”, diz. Um dos caso que dependerá de jurisprudência diz respeito à penhora dos bens essenciais à empresa devedora, exemplifica.

O advogado é otimista, no entanto, com relação aos efeitos das mudanças até para as taxas de juros do crédito no país. “Há sentimento até mesmo dos bancos e dos credores internacionais sobre incerteza jurisdicional brasileira. Um banco, quando concede um empréstimo, já coloca no preço uma eventual dificuldade e o tempo que vai levar para ir a juízo buscar esse dinheiro”, diz.

O advogado Edmundo Medeiros, do Iezzi, Medeiros e Zynger, chama a atenção para um detalhe das alterações: a nova lei mantém o privilégio da Fazenda Pública de poder entrar com embargos de declaração e outros recursos protelatórios quando for ela a parte devedora. “Tudo o que foi agilizado contra outros devedores não vale se for para a Fazenda”, diz. O advogado lembra que é justamente a União que concentra o maior número de processos e que têm por princípio a obrigação de recorrer. Ele destaca, no entanto, a instituição do procedimento sumário para casos de pequeno valor, que exigem que o juiz sempre dê sentença líquida, de fácil execução, o que evita a “fase de iliquidação”.

A discussão agora é sobre a validade das novas regras. A lei diz que ela entra em vigor em seis meses, mas não detalha a transição e se já valerá para processos que já estiverem em fase de execução em junho.

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