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Adiada a conclusão do julgamento da isenção da COFINS para as Sociedades Civis

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem os RE 377457 e RE 381964 que pedem a declaração de inconstitucionalidade da revogação da isenção da COFINS deferida às Sociedades Civis pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, sob a alegação básica de que lei ordinária não poderia revogar lei complementar. O litígio foi submetido ao plenário por proposta do Ministro Eros Grau na 1ª Turma.

Após rejeição de questão de ordem levantada pelo Ministro Marco Aurélio, que suscitava preliminar de prejudicialidade, por entender que caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar primeiro o Recurso Especial, antes de remeter o Recurso Extraordinário ao STF, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pelo constitucionalidade da revogação da isenção das sociedades civis. Acompanharam o voto do Relator os Ministros: Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Brito, Cezar Peluso, Sepulveda Pertence e Celso Mello. Divergiu o Ministro Eros Grau. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.

O placar está então 8 X 1 em favor da Fazenda Nacional e dificilmente será revertido. Em se confirmando o entendimento manifestado pela maioria dos Ministros, desde a edição da Lei nº 9.430/96, cuja eficácia se deu a partir de 1º de Janeiro de 1997, a isenção da COFINS deferida às Sociedades Civis a que se referia o art. 6º da Lei Complementar nº 70/91 está revogada.

A conclusão do julgamento levará a fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) a exigir as contribuições não recolhidas. De se lembrar que o fisco entende que o prazo de decadência das contribuições sociais é de 10 (dez) anos, consoante art. 45 da Lei nº 8.212/91.

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