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Acordo Internacional Garante Previdência a Brasileiros nos Estados Unidos

Publicado em:

Blog Guia Trabalhista

 

 

 

 

 

Decreto 9.422/2018 promulgou o acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, o qual entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2018.

Com este acordo, tanto os brasileiros que trabalham nos Estados Unidos quanto os americanos que trabalham no Brasil, poderão somar os respectivos tempo de contribuição nos seu país de origem.

Segundo estimativas da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, a medida deverá beneficiar 1,3 milhão de brasileiros e cerca de 35 mil norte-americanos.

 

Os seguintes dispositivos serão aplicados ao Brasil:

1) Quando a legislação brasileira requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos devem ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira, desde que estes não se sobreponham com períodos de cobertura já creditados de acordo com as leis brasileiras;

2) Ao determinar o direito a benefícios de acordo com o item 1 acima, a Instituição Competente brasileira deve creditar 3 (três) meses de cobertura para cada trimestre de cobertura certificado pela Instituição Competente dos Estados Unidos;

3) Quando não for possível determinar o momento em que períodos de cobertura foram completados sob a legislação dos Estados Unidos dentro de um ano específico, deve ser presumido que tais períodos não coincidam com períodos de cobertura completados sob a legislação brasileira. Tais períodos poderão ser alocados a qualquer época do ano, de forma a preservar a opção mais vantajosa para a pessoa;

4) Quando o direito a um benefício sob a legislação brasileira é estabelecido de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil deve determinar o valor da prestação teórica como se todos os períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes tivessem sido completados sob a legislação brasileira e deve calcular o benefício a pagar pelo Brasil como proporção dos períodos de cobertura completados exclusivamente sob a legislação brasileira frente ao total de períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes;

5) O período total de cobertura sob a legislação de ambos os Estados Contratantes a ser considerado deve ser limitado ao período mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício;

6) O valor da prestação teórica mencionado acima não poderá, sob nenhuma circunstância, ser inferior ao benefício mínimo garantido pela legislação do Brasil;

7) Quando uma pessoa for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil sem a aplicação do item 2 acima, a Instituição Competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser pago com base exclusivamente nos períodos de cobertura completados por aquela pessoa sob a legislação do Brasil;

8) Caso uma pessoa não seja elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos Estados Contratantes, totalizados conforme o item 1 acima, a elegibilidade de tal pessoa para um benefício brasileiro será determinada pela totalização desses períodos e dos períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado, com o qual o Brasil possua um Acordo Bilateral ou Multilateral de Previdência Social em vigor.

Este acordo poderá ser emendado no futuro por meio de acordos suplementares que, a partir de sua entrada em vigor, após a notificação do cumprimento dos requisitos legais internos de cada Estado Contratante, serão considerados parte integrante deste acordo.

Conforme o art. 21, este acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste acordo ou a um pecúlio por morte se a pessoa faleceu antes da entrada em vigor deste acordo.

Atualmente, o Brasil já mantém convênio equivalente com diversos outros países, tais como Argentina, Uruguai, Paraguai, ,Chile, Espanha, Portugal, Peru, Alemanha, Bélgica, Canadá, Espanha, França, Itália, Japão, Portugal, dentre outros. Clique aqui e veja a lista de países que possui Acordos de Previdência Social com o Brasil.

Fonte: Decreto 9.422/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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