A Benevolência das Leis Penais Brasileiras é um Convite ao Crime
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A magnitude que é o nosso ordenamento jurídico, não seria condizente afirmar que a impunidade está presente no território brasileiro. Os crimes, obedecendo a ordens estabelecidas em nossa carta magna em seu art 5º, XXXIX “de que não há crime sem lei anterior que o defina”, estão todos legalmente definidos. As penas, obedecendo à outra ordem, de que não há pena sem previsão legal, (principio da legalidade penal) também estão estabelecidas.
Desta forma, se uma pessoa comete um determinado crime, responderá por ele, e se condenado, sentirá na pele a pena prevista na lei pelo ilícito penal cometido.
Logicamente, seu advogado na fase processual, irá utilizar-se de todos os meios processuais previsto na lei para beneficiar seu cliente. Assim não poderíamos dizer que o Brasil é o país da impunidade.
É mediante a esses meios ou mecanismos como queiram, que é de admirar, na verdade, que a Justiça ainda consiga manter alguém na cadeia, pois, tantas e tão variadas são as facilidades que o sistema penal brasileiro oferece aos sentenciados por ser benevolente, que dificilmente a prisão será seu destino.
É possível arriscar que existem mais condenados nas ruas, porque a lei assim permite, do que efetivamente cumprindo pena. Exemplo- 70% dos infratores que a policia retira anualmente das ruas (40% de maiores reincidentes e 30% de menores), cuja libertação as próprias leis facilitaram.
Podemos citar alguns dos inúmeros direitos a qual os indivíduos que cometem ilícitos penais podem se beneficiar:
1) A nossa carta magna impõe em seu Art 5º, LXVIII, a liberdade provisória de quem foi preso em flagrante delito. Essa liberdade pode ser obtida através de pagamento de fiança ou, dependendo de requisitos pessoais, sem o pagamento da fiança. No entanto o valor da fiança é sempre irrisório.
1.1) Para se ter uma idéia que o instituto é falho. Basta verificar o art. 325, itens a,b e c, § 1º e § 2º do Código de Processo Penal que fixa o valor da fiança em salários mínimos de referência, que está extinto desde 1989 pela Lei 7.789. Exigindo-se conversões que passam por BTNs até chegar no Real.
2) Liberdade Condicional estabelecida nos artigos 710 a 733 do Código de Processo Penal, ou seja, é a liberdade antecipada ao condenado que cumpriu pelo menos 1/3 da pena, se de bons antecedentes, ou a metade se reincidente, para pena igual ou superior a dois anos.
3) Suspensão Condicional da Pena o chamado “sursis” previsto no Art 696 do Código de Processo Penal que é uma medida judicial a qual determina a suspensão da pena; Se a pena for de até 2 anos, a reprimenda fica suspensa e ele comparece ao Fórum todo mês para informar o que anda fazendo. Ainda não acabou!
Se o processado for condenado a uma pena de até quatro anos de prisão, a pena é cumprida em regime aberto. O condenado deve se recolher para dormir em local destinado a estes condenados. Ele acabará solto porque não há a instituição física de funcionamento deste regime.
Se a pena ficar entre 4 e 8 anos o criminoso tem direito ao regime semi-aberto. O condenado fica recolhido em estabelecimento próprio, àqueles que possuem uma determinada profissão poderão desenvolver atividades laboraticias tanto dentro como fora do estabelecimento penal, ou seja, a cada três dias trabalhados, o condenado deixará de cumprir um. A chamada “remição”, como também terá direito a saídas temporárias para que os sentenciados fiquem com seus familiares, tais como: Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das crianças, Natal e Ano Novo.
Agora, se a pena for superior a 8 anos deve cumpri-la no regime fechado. Mas, após ter cumprido 1/6 da pena imposta tem o direito de progredir para o regime semi-aberto, mais 1/6 está no regime aberto.
De uma pena de 10 anos no regime fechado cumpre-se apenas 1 ano e 8 meses. Ou seja, de pena mesmo pouco se cumpre.
Enfim, Além destes e outros não mencionados, os sentenciados “Presos” são titulares de direitos a qual são assegurados e exercidos diariamente como: Auxilio reclusão, pago pela Previdência Social até o término da pena aos dependentes, alimentação suficiente, esta, estendendo-se para as pessoas que os visitam nos finais de semana, vestuário, assistência material a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, e muitos deles não trabalham. Enquanto que muitos homens, mulheres, crianças, jovens e velhos, enfim pessoas das mais variadas idades, que de uma forma ou de outra pagaram e alguns continuam a pagar seus impostos, e trabalham de forma às vezes exaustiva, não conseguem exercer alguns dos direito.
É claro que a benevolência das leis penais brasileiras, que há anos vem sendo mudadas de forma sistemática para ampliar benefícios e direitos de réus e condenados, funciona como um convite para que os ilícitos penais se repitam e se agravem. O que mais inibe a ação daqueles que as praticam é a perspectiva real e visível da punição, quanto mais alta for a probabilidade do castigo, menor será o número de crimes. E como primeiro passo na pretendida guerra contra o crime, portanto, que uma ação multipartidária e em conjunto, do Presidente da República e seus ministros, membros do Poder Judiciário, dos Governadores de Estado, dos integrantes da Câmara e do Senado para viabilizar as mudanças necessárias e eficazes das leis penais brasileiras, colocando um pouco mais de sanidade no sistema penal brasileiro, a fim de oferecer uma resposta imediata à progressão da impunidade e do crime, ou o Brasil estará comprando sérios problemas, fora os já existentes para o seu futuro. Sem isso, não adianta reclamar da policia, do sistema penitenciário, da morosidade da justiça. Logicamente que, se essas mudanças forem feitas, com certeza a Presidência da República e seus ministros exercerão com eficácia a liderança nacional no combate ao crime, os Governadores poderão cobrar de seus policiais mais rigor na aplicação da lei dando total respaldo, os processos poderão ser julgados com mais rapidez pelo Poder Judiciário e o sistema penitenciário sofrerá mudanças significativas.
Essa é mais uma comprovação de que o problema da insegurança pública não decorre nem, exclusivamente, das difíceis condições de vida da população, como querem os cegos por conveniência, nem das carências das polícias, como insistem os políticos, mas sim do verdadeiro ralo que é o Código Processual, da fraqueza do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente e, sobretudo, da corrupção que estamos vendo diariamente nos noticiários de televisão como também em jornais e revistas.
Não se pretende ao texto apresentado, desrespeitar os direitos previstos na Constituição Federal na qual alguns foram citados; Mas, uma conduta enérgica no cumprimento da pena. Desta forma as pessoas que venham a cometer algum delito, possam realmente cumprir a pena imposta como também sentir seu caráter punitivo.
Mazenildo Feliciano Pereira
Contador, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Tributário, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul- Campus Três Lagoas-MS
Fontes:
1)- Site www.estadão.com.br de 06/02/2001 “Quando o crime compensa”
2)- Revista Exame de 20/02/02 “Uma Justiça que dá Pena” escrito por J.R Guzzo.
3)- Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941.
4)- Código Penal – Decreto-Lei de 2.848, de 07 de Dezembro de 1940.
5)- Constituição Federal – Promulgada em 05 de Outubro de 1988.