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2ª Turma do TRT10 cria jurisprudência sobre prescrição em acidente de trabalho

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A 2ª Turma do TRT-10ª Região já tem jurisprudência que define os prazos limites (prescrição) para se entrar com ação decorrente de acidente de trabalho. Foram estabelecidos parâmetros que permitem o uso de prazos determinados pelas legislações civil e trabalhista. O objetivo dos juízes é não prejudicar direitos adquiridos ou prescritos. De acordo com o relator do processo que originou a jurisprudência, Juiz Alexandre Nery de Oliveira, a decisão da 2ª Turma do TRT10 foi consensual. Confira a ementa.

– AÇÃO DE OBREIRO CONTRA PATRÃO PRETENDENDO INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (CF, ARTIGO 7º, XXVIII, PARTE FINAL): NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO: QUESTÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA.

 A prescrição é instituto de direito material coligado à natureza do direito pretendido. Por segurança jurídica, é razoável compreender a aplicação dos institutos de Direito Civil enquanto a jurisprudência se estabelecia naquela linha jurídica, o que restou alterado apenas a partir da EC 45/2004, conforme consagrado em precedente do STF; posteriormente, a compreensão inequívoca de ser o direito decorrente da relação laboral, ainda que se busquem conceitos no âmbito da legislação civil ou extravagante, resulta considerar inequívoca a incidência da prescrição trabalhista por inerente à natureza da indenização pretendida.

– ACIDENTE DE TRABALHO: CIÊNCIA DO DANO: MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.

O marco inicial da prescrição em ação do trabalhador contra o empregador, pretendendo indenização por dano decorrente de acidente de trabalho, é a data da ciência inequívoca pelo trabalhador da sua incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, conforme inteligência das Súmulas 230/STF e 278/STJ. Nesse contexto, cabe perquirir a data da ciência do evento em relação à data da ação proposta para verificação do fluxo prescricional incidente.

– ACIDENTE DE TRABALHO: PRESCRIÇÃO APLICÁVEL: DIREITO INTERTEMPORAL.

(1) prescrição aplicável durante a vigência exclusiva do Código Civil de 1916: incide o prazo de 20 (vinte) anos descrito pelo art. 177, parte inicial, do CC/1916, se a ciência do dano decorrente do acidente de trabalho ocorreu antes de 11/janeiro/2003, considerada a vigência do CC/2002; (2) prescrição aplicável durante a vigência exclusiva do Código Civil de 2002: incide o prazo de 3 (três) anos descrito pelo art. 206, IV, do CC/2002, se a ciência do dano decorrente do acidente de trabalho ocorreu após 11/janeiro/2003, considerada a vigência do CC/2002; (3) prescrição aplicável após a Emenda Constitucional nº 45/2004: incide o prazo de 5 (cinco) anos, observado o biênio da extinção efetiva do contrato de trabalho, conforme descrito pelo art. 7º, XXIX, da CF/1988, se a ciência do dano decorrente do acidente de trabalho ocorreu antes de 31/dezembro/2004, considerada a vigência da EC 45/2004; (4) a questão intertemporal da alteração das prescrições descritas no Código Civil de 1916 e no Código Civil de 2002: ciência do dano decorrente do acidente de trabalho ocorrida antes de 11/janeiro/2003, mas ação proposta já sob a égide do CC/2002: incidência do art. 2028 do CC/2002, emergindo duas situações: (a) se, em 11/janeiro/2003, já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos da ciência do dano decorrente do acidente de trabalho, persiste íntegro o prazo prescricional do art. 177, parte inicial, do CC/1916, correndo o restante do prazo de 20 (vinte) anos que sobejava à ocasião da vigência no novo Código Civil; (b) se, em 11/janeiro/2003, havia transcorrido menos de 10 (dez) anos da ciência do dano decorrente do acidente de trabalho, sem prejuízo do período prescricional transcorrido incide, então, para o período subseqüente, que se acresce àquele, o prazo prescricional descrito pelo art. 206, IV, do CC/2002: 3 (três) anos; (5) a questão intertemporal da alteração das prescrições por conta da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da natureza civil do direito para o alargamento no conceito de direito trabalhista: ciência do dano decorrente do acidente de trabalho ocorrida após 11/janeiro/2003, mas ação proposta a partir do ano judiciário de 2005, já vigente a EC 45/2004, desde que não operado o triênio da norma civil: incidência do período que sobejar da ampliação para cinco anos descrito pelo art. 7º, XXIX, da CF/1988, desde que, a partir de janeiro/2005, não tenha também incidido o biênio descrito pelo art. 7º, XXIX, parte final, da CF/1988; (6) questão intertemporal especial – incidência de regras civis e trabalhistas: se houver situação especial que envolva a incidência de todas as legislações descritas, a matemática para apuração do prazo prescricional decorrerá da análise, a cada período, da questão intertemporal específica, conforme antes delineado, resultando que o prazo apurado para cada período deva ser considerado na contagem do período subseqüente, como se fosse um novo prazo apurado; (7) prazos findos e prazos em curso – redução versus alteração do prazo: na aplicação de regras distintas para apuração do prazo prescricional, cabe observar a inteligência da Súmula 308/TST, de modo a não se restabelecer prazo já findo; quando há ampliação dos prazos prescricionais, a melhor interpretação condiz com incidência do prazo maior, deduzido o prazo já transcorrido do prazo menor.

– PRESCRIÇÃO: CAUSAS SUSPENSIVAS DE PRESCRIÇÃO: GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: MERA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: EFEITO LÓGICO NO FLUXO PRESCRICIONAL: NECESSIDADE DE PERDA DA CAPACIDADE CIVIL DO OBREIRO, AINDA QUE EM CARÁTER TRANSITÓRIO, OU DIREITO SURGIDO DE QUE DEPENDA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO PARA A QUAL IMPEDIDO O OBREIRO (CONDIÇÃO SUSPENSIVA) ENQUANTO SUSPENSO O CONTRATO DE TRABALHO OU EM GOZO DO BENEFÍCIO.

 Não é o mero gozo de benefício previdenciário que interrompe ou suspende fluxo prescricional, mas a ocorrência de fato motivador de incapacidade civil do obreiro, ainda que transitória, perturbando o discernimento ou afetando a possibilidade de devida manifestação de vontades, ou a ocorrência de causa suspensiva de direito coligado ao afastamento do trabalho, conforme art. 3º, II e III, c/c art. 198, I, e art. 199, I, c/c art. 121 e seguintes do CC/2002, respectivamente; a aposentadoria por invalidez, doutro lado, enquanto não definitiva, não extingue o contrato de trabalho, envolvendo mera suspensão do contrato laboral e, logicamente, durante seu curso não incide o art. 7º, XXIX, parte final, da CF/1988, sem prejuízo do fluxo doutro prazo prescricional. (2ª Turma – Processo 00088-2005-021-10-00-9-RO)

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