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QUORUM PARA DELIBERAÇÃO NA SOCIEDADE LIMITADA

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Na vigência da legislação anterior, as deliberações dos sócios na sociedade limitada eram exercidas de forma bastante simples, sem a existência de quoruns diferenciados.

Bastava a decisão dos sócios ou do sócio titular de mais da metade do capital social, não importando a natureza do assunto a ser decidido, além da não existência de grandes formalidades. Se a deliberação implicasse em alteração contratual, era suficiente o arquivamento do respectivo aditivo na Junta Comercial.

Eventualmente se a deliberação não provocasse qualquer modificação contratual, podia ser feita, a critério dos sócios, mediante uma simples declaração de compromisso ou ata, chegando até mesmo ser a concretizada de forma oral.

Hoje, com as disposições do novo Código Civil, a deliberação na sociedade limitada já não é mais tão simples, ganhando contornos de maior complexidade, formalismo e quorum diferenciado para os vários tipos de situações. Pela nova legislação são estes os quoruns para a deliberação dos sócios na sociedade limitada:

a) unanimidade;

b) 3/4 do capital social;

c) 2/3 do capital social;

d) mais da metade do capital social, que é a chamada maioria absoluta;

e) mais da metade dos sócios presentes à assembléia ou reunião, ou seja, maioria simples.

O quorum “unanimidade” é uma exigência legal para os casos em que a sociedade faça a opção pela nomeação de administrador não sócio, não estando o capital social totalmente integralizado.

Nesta linha determina a primeira parte do artigo 1.061 que se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado.

Observe que pelo citado mandamento legal, para a admissão de administrador não sócio, não basta a deliberação da unanimidade, é indispensável que haja também previsão no contrato social.

O quorum de “3/4 do capital social” é necessário para a aprovação de alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação da liquidação e está previsto nos artigos 1.071,V e VI, e 1.076, I.

Este quorum que representa 75% por cento do capital social, como se observa, passou a ser de importância vital para questões fundamentais da sociedade, especialmente no que se refere às alterações do contrato social, pois se tornou o limite mínimo para que os sócios possam aprovar deliberações desta natureza, independente da vontade da minoria que venha a representar até 1/4 ou 25% do capital social.

O quorum de “2/3 do capital social” tem aplicação em matérias relevantes para a sociedade. É utilizado em situação que vise à destituição de administrador que seja sócio e ainda, que tenha sido nomeado no contrato social. Esta é a regra geral.

Entretanto, para o caso citado existindo no contrato um quorum diferente de 2/3, seja ele maior ou menor, prevalecerá o que definir o contrato social (artigo 1.063, § 1º.).

Aplica-se também o quorum de 2/3, para a designação de administrador não sócio, desde que o capital social esteja totalmente integralizado (artigo 1.061, segunda parte).

A “maioria absoluta” é o quorum cuja exigência se aplica para a designação de administrador sócio feita em ato separado, ou seja, não constando do contrato social.

Este quorum é também utilizado para a destituição do administrador, seja ele sócio ou não sócio, desde que, sendo sócio, este não tenha sido nomeado em contrato social, hipótese em que é exigido 2/3 como já citado anteriormente.

Deve ser observado também o quorum de maioria absoluta nas deliberações do valor da remuneração dos administradores e na impetração de concordata. Este quorum está previsto nos artigos 1.071, II, III, IV e V, e 1.076, II.

Ainda é exigido quorum de maioria absoluta nas deliberações que visem à expulsão extrajudicial de sócio por justa causa.

Sobre este tipo de expulsão de sócio, expressa o artigo 1.085 que, ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá exclui-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Observe-se ainda a indispensabilidade do fato de que esta possibilidade de expulsão esteja prevista no contrato social. E mais, a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Se não houver esta medida, poderá o sócio anular sua exclusão, alegando dentre outros pontos, o cerceamento do seu direito de defesa.

A título de observação, destacamos que a ressalva do artigo 1.030 a que se refere o artigo 1.085 citado anteriormente é a garantia de uma outra forma de expulsão judicial do sócio, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Outra forma de expulsão do sócio é aquela prevista no artigo 1.004, quando ele não cumpre com a integralização de sua quota de capital no prazo combinado.

O “quorum de maioria simples” será aplicado nas deliberações que tratem da aprovação das contas dos administradores, nomeação e destituição de liquidantes e julgamento de suas contas (artigos 1.071, I, VII, e 1.076, III).

Por fim, também se aplica o quorum de maioria simples, ou seja, pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. Observe que nestes casos o contrato poderá exigir quorum superior à maioria simples, também denominado de quorum qualificado (artigo 1.076,III).

Ressaltamos que na elaboração do contrato social, é de fundamental importância um exame acurado dos artigos do código que tratam dos “quoruns”, haja vista que em muitas situações a regra geral está prevista legalmente, sendo entretanto facultado aos sócios inserir no contrato quorum diferente, prevalecendo sempre, nestes casos, o que estiver estabelecido no contrato.

Fonte: Portal da Classe Contábil

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