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PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE PERANTE A FRAUDE E A SONEGAÇÃO FISCAL

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A contabilidade tem como objeto o patrimônio das empresas e entidades em geral. Registra os fatos contábeis em livros próprios, dos quais são elaborados demonstrativos e relatórios para análise e utilização por parte dos diversos usuários.

O contabilista pode exercer sua atividade na condição de servidor público, profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela legislação trabalhista, de sócio de Sociedade de profissionais e outras modalidades, desempenhando as mais variadas funções, tais como, assessor, auditor, professor, consultor, analista, “controller”, perito ou mesmo executando a própria escrituração contábil e elaborando os demonstrativos e relatórios contábeis.

No desempenho das suas atividades, o contabilista, pela própria natureza do seu trabalho, normalmente conhece boa parte da intimidade das empresas.

Algumas vezes o profissional poderá se deparar com situações em que a empresa, por alguma razão, sofreu um auto de infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias ou mesmo de omissão de receita.

No que diz respeito a responsabilidade, convém lembrar que na hipótese de auto de infração, quando procedente, notadamente para os casos de omissão de receita, embora o profissional preste serviço para a organização, a responsabilidade cabe à empresa. O contabilista normalmente não tem poder de gerência sobre os atos do empresário. Não seria justo penalizá-lo, pois nem praticou, nem incentivou a prática do ilícito.

Sobre o crime contra a ordem tributária praticado por particulares e por funcionários públicos, já foi objeto de comentário no livro. Entretanto, trazemos novamente o assunto para este tópico e encerraremos com algumas jurisprudências dos tribunais.

1. Crimes contra a ordem tributária praticados por particulares
A Lei 4502/64 no seu artigo 72 define fraude, que é uma Ação praticada de má-fé, como sendo toda Ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
A sonegação fiscal consiste no fato de o contribuinte agir com dolo (fraude, conluio) ou culpa, com o objetivo de evitar, diminuir ou retardar o pagamento do imposto devido
Com respeito a prática de atos que venha ensejar a caracterização do crime contra a ordem tributária, a legislação é bastante incisiva quando determina que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.

O crime é caracterizado quando o infrator não cumprir ou efetivamente praticar atos do tipo: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Para este tipo de crime está prevista a pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Observe ainda que a falta de atendimento às exigências da autoridade, no prazo de dez dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração semelhante a um dos atos citados no parágrafo anterior,ou seja, “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação”.

Outra caracterização do crime contra a ordem tributária e que constitui crime da mesma natureza é: fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, Bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito Passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito Passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Para estes casos a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

2. Crimes contra a ordem tributária praticados por funcionários públicos
Um crime desta natureza também pode ser praticado por funcionário público, que é o chamado crime funcional. Além do previsto no Código Penal, isto ocorre também quando o funcionário praticar um dos seguintes atos: extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Para estes casos a pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa.

Finalmente, também constitui crime da mesma natureza, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Neste caso a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

3. Possibilidade da vinculação do contabilista aos crimes tributários
A legislação do Imposto de renda determina que no tocante à responsabilidade do contabilista pela escrituração e Produção dos demonstrativos contábeis, expressa que o Balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por contadores ou técnicos em contabilidade legalmente registrados no CRC, com indicação do número dos respectivos registros.

Vai mais além quando o Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º, que está em pleno vigor, determina de forma objetiva que o contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto. Portanto, é recomendável que o contabilista seja prudente e cauteloso antes de assinar os demonstrativos e demais documentos contábeis e fiscais.

4. Jurisprudência dos Tribunais

Superior Tribunal de Justiça
Acórdão: Rhc 305/Sp (198900108069). Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Decisão: a unanimidade, negar provimento ao recurso. Data da decisão: 06/02/1990. Órgão Julgador: – Sexta Turma .
E M E N T A
Penal. Tipicidade. Sonegação Fiscal.
Em tese, participa do crime de sonegação fiscal descrito no art. 1, i, da lei n. 4729/65, o contador e procurador da empresa que, inobstante ter conhecimento da existência de simulação, fez a escrituração e o controle contábil respectivo e assinou, em nome da pessoa jurídica, guia de informação e apuração do ICM, durante o tempo em que durou a fraude.
Recurso Improvido. Relator: Ministro Carlos Thibau. Catálogo: Pp 0251 Ação Penal Trancamento Atipicidade. Fonte: Dj Data: 19/03/1990 Pg: 01953. Referências Legislativas: Leg: FED Lei: 004729 Ano: 1965 Art: 00001 Inc: 00001.
Esta jurisprudência é bastante clara em afirmar que o contador comete também o crime de sonegação fiscal, quando este conhece o fato irregular e mesmo assim, os escritura e assina em nome da empresa as peças contábeis por ele produzidas.

Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – Artigo II, da Lei n. 8.037/90 – Documentos da contabilidade paralela apreendidos – Prova robusta da culpabilidade – Escrituração dos livros por contador – Fato que não afasta nem diminui a responsabilidade dos réus – Condenação – Recurso provido. (Apelação Criminal n. 216.393-3 – São Paulo – 3ª Câmara Extraordinária Criminal – Relator: Geraldo Xavier – 22.12.97 – V. U.)
Observe que embora a responsabilidade dos réus, dirigentes da empresa, tenha sido confirmada, a jurisprudência não está excluindo a possibilidade do profissional ser também responsabilizado.

Autor: José Carlos Fortes

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