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MENOR DE 18 ANOS E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

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Vale lembrar que para os menores de dezoito anos, em princípio impedidos de atuar como empresário ou administrador de sociedade empresária legalmente registrada, em alguns casos, esta incapacidade poderá ser suprida.

Determina o código que cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

O menor dentro das situações citadas, uma vez emancipado, supera a impossibilidade prevista como regra, adquirindo assim a capacidade jurídica para o exercício da atividade empresarial, sem a necessidade de assistência de representante legal.

Fonte: Portal da Classe Contábil

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