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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES

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Quanto à dissolução de uma sociedade simples, ela pode ocorrer em virtude das seguintes circunstâncias:

I – término do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar (artigo 1.033).

O contrato social pode estabelecer causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas. Ainda na esfera do poder judiciário, como regra, a sociedade simples pode ser dissolvida desde que seja mediante petição de qualquer um dos sócios, nas hipóteses:

I – anulada a sua constituição;

II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade (artigos 1.034 e 1.035).

Não basta a manifestação ou práticas que levem ao encerramento das atividades da empresa. Portanto, ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. Desta forma, dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. Estas são as regras estabelecidas pelo artigo 1.036.

Para finalizar, ressaltamos que o liquidante não será necessariamente um dos sócios. A escolha pode recair sobre pessoas que não pertencem à sociedade, desde que tenha competência e atenda aos critérios de honestidade e probidade. Pelo artigo 1.038, se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade, lembrando que o liquidante pode ser destituído, a todo tempo, se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios; em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa, que deverá ser provada perante o juiz.

Fonte: Portal da Classe Contábil

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