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CONTRATO DE MÚTUO

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1. Conceito e características

O contrato de mútuo é um recurso muito utilizado no meio empresarial para suprimento temporário de caixa. Este procedimento atende emergências no dia a dia das empresas quando os recursos contábeis financeiros são insuficientes para o pagamento de determinadas operações, a exemplo de salários, fornecedores, etc.
O mútuo pode ser contraído entre um sócio e a própria sociedade empresária, entre empresas do mesmo grupo, ou mesmo o mútuo bancário.

Conceitualmente e em uma visão mais ampla o mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo.

Exemplo: empréstimo de dinheiro, de uma saca de feijão, etc.

Código Civil

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

O mútuo é na realidade um empréstimo para consumo e considerando ainda que o mutuário não é obrigado a devolver a própria coisa, e sim coisa equivalente, uma vez concluído o contrato de mútuo, passa de fato a ser o proprietário da coisa.

No contrato de mútuo o mutuante transfere ao mutuário o domínio do bem emprestado. A partir da tradição o mutuário passa a responder pelos riscos da coisa recebida.

Destacamos ainda que, findo o prazo contratual, o mutuário não pode devolver coisa diversa ou que não seja equivalente, pois se assim fosse, a operação não seria um mútuo e sim uma troca. Na hipótese do pagamento em dinheiro ao invés da devolução de coisa equivalente, também não seria mútuo passando a ser compra e venda.

Fazendo um paralelo entre o mútuo e o comodato, temos as seguintes observações a fazer:

a) o mútuo é empréstimo de consumo enquanto que o comodato é empréstimo de uso;

b) o objeto do mútuo é bem fungível, já no comodato o objeto é bem não fungível;

c) no mútuo ocorre a desobrigação do mutuário com a entrega de coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, o que não ocorre no comodato em que o comodatário só fica livre da obrigação com a devolução do mesmo objeto emprestado;

d) ocorre no mútuo a transferência do domínio (propriedade) da coisa emprestada, o que não acontece no comodato;

e) no mútuo é permitido ao mutuário alienar a coisa emprestada, sendo no comodato proibido ao comodatário transferir o bem para terceiros.

O contrato de mútuo tem algumas características a saber:

a) é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades;

b) sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral oneroso;

Observe-se que de conformidade com as disposições do Código Civil em seu artigo 591, se o mútuo tiver finalidade econômicas, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (SELIC). A taxa de juros estabelecida para o mútuo poderá ser capitalizada anualmente.

Assim, o artigo 591 faz ressurgir a polêmica questão da capitalização dos juros, o que antes era proibido pelo Decreto 22.626/33 (Lei da Usura).

Destaque-se que no processo de capitalização anual os juros são incorporados ao principal, em cujo total passa a incidir juros, e assim sucessivamente. Esse regime de acumulação é denominado de juros compostos.

A Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que vedava a capitalização dos juros e o Decreto 22.626/22, conhecido como Lei da Usura foram superados pelo Novo Código Civil, que permite em seu artigo 591 a capitalização anual dos juros.

c) é considerado contrato unilateral, pois, feita a entrega da coisa, não cabe ao mutuante nenhuma outro encargo, ficando as demais obrigações por conta do mutuário;

d) é contrato não solene, não havendo formalidades especiais;

e) é temporário, pois se fosse perpétuo caracterizaria doação;

Código Civil

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II – de 30 (trinta) dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Considerando que o mútuo transfere a propriedade da coisa emprestada, o mutuante deve ser seu proprietário para que faça o mútuo, além de poder dispor da coisa.

Código Civil

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

2. Empréstimo em dinheiro

No empréstimo de dinheiro o devedor libera-se da obrigação entregando a quantidade de moeda indicada no contrato ou no título representativo da dívida, e em curso no local do pagamento.

Código Civil

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Destaque-se que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Por outro lado, são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Isto é o que determina a essência dos artigos 317 e 318 do Código Civil.

Fonte: Portal da Classe Contábil

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