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COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL NA SOCIEDADE LIMITADA

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O legislador facultou e não obrigou instituição do conselho fiscal na sociedade limitada. Porém, na hipótese de criação do órgão, algumas condições devem ser atendidas quanto a sua composição:

a) no mínimo de três membros;

b) nomeação dos suplentes;

c) podem participar do conselho tanto sócios quanto não sócios, observando que os sócios que participam da administração da sociedade não poder compor o conselho;

d) os membros deverão ser residentes no País; e) devem ser eleitos em assembléia.

Ainda sobre a composição do conselho fiscal, não podem participar do quadro de conselheiros:

a) os membros de órgão da sociedade e respectivos empregados;

b) os membros de sociedade por ela controlada e os respectivos empregados;

c) os empregados dos respectivos administradores;

d) o cônjuge;

e) os parentes dos administradores, até o 3º. grau.

Também não podem compor o conselho fiscal da sociedade limitada:

a) os impedidos por lei especial;

b) os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

c) os condenados: por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Fonte: Portal da Classe Contábil

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