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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS E SUA RELAÇÃO COM CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

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Segundo Venosa (2003, v.2. p. 391), a classificação tradicional do direito romano apresenta quatro categorias de contratos:

a) reais, são os contratos que implicam a entrega de uma coisa. Exemplos: mútuo, empréstimo de coisa fungível, o depósito, o comodato.
b) verbais, ou orais são aqueles que se formam com o pronunciamento de certas palavras, em que a obrigação nasce de uma resposta que o futuro devedor dá a uma pergunta do futuro credor.
c) literal, são os contratos escritos, naquela época originados no livro de contas dos indivíduos, dívidas a pagar e créditos a receber. A obrigação constituía-se mediante o lançamento da dívida no registro.
d) consensuais, são os contratos que se perfazem pelo simples consentimento das partes, independentemente de qualquer forma oral, escrita ou da entrega da coisa. Exemplos: A compra e venda, a locação, a Sociedade e o mandato.

A classificação dos contratos é matéria pertencente ao campo doutrinário, apresentando assim algumas pequenas divergências entre os diversos autores, sem contudo, implicar em prejuízos da sua essência.

Apresentamos a seguir uma adaptação da classificação feita por Maria Helena Diniz, renomada doutrinadora, que nos parece adequada ao entendimento da matéria e suas relações com alguns artigos do código civil brasileiro.

a) Quanto à natureza da obrigação, os contratos são:
a1) unilaterais: somente uma das partes assume a obrigação. Exemplo: comodato e doação pura.
a2) bilaterais: também chamados sinalagmáticos (reciprocidade de prestações) são os que geram obrigações para ambos os contratantes. Exemplo: compra e venda e locação.

Código Civil

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo Preço em dinheiro. (BRASIL, 2003)

a3) Plurilaterais: são aqueles que contém mais de duas partes contratantes. Exemplo: contrato de sociedades empresárias e contratos de consórcios. Uma característica deste tipo de contrato é a rotatividade de seus membros.
a4) onerosos: são aqueles em que ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício patrimonial. Exemplo: compra e venda.
a5) gratuitos: também chamados de contratos benéficos são aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. Para a outra há somente obrigação ou sacrifício. Exemplo: doação pura.
a6) comutativos: são os contratos onerosos em que suas prestações são certas e determinadas. Exemplo: compra a prazo em prestações fixas.
a7) aleatórios: diferente dos contratos comutativos, os aleatórios caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e os sacrifícios que deles poderão advir. Exemplo: contratos de jogos, aposta e seguro.
a8) paritários: são os contratos tradicionais, em que as partes se encontram em pé de igualdade e discutem livremente as condições.
a9) adeção: contratos por adesão são aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz à mera anuência a uma proposta da outra. Exemplo: contrato de transporte, de fornecimento de energia, água e gás.

b) Quanto a forma, os contratos são:
b1) consensuais: também chamados de contratos não solenes, são aqueles celebrados pela simples anuência das partes, independente da entrega da coisa e da observância de determinada forma e sem necessidade de outros atos. Exemplo: contrato de locação e compra e venda de Bens móveis.

Código Civil

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. (BRASIL, 2003)
b2) solenes: são os contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Exemplo: compra e venda de Bens imóveis.

Código Civil

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior Salário Mínimo vigente no País.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (BRASIL, 2003)

b3) reais: são os contratos que exigem, para se aperfeiçoar, a entrega da coisa feita por um contratante ao outro. Exemplo: comodato, mútuo e depósito.

c) Quanto à denominação, os contratos são:
c1) nominados: são os contratos que têm designação própria pela lei. O Código Civil disciplina vinte contratos nominados. Exemplo: contratos de compra e venda, de doação, de locação.
c2) inominados: são aqueles não regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei especial, porém são permitidos juridicamente. Para sua validade, basta o consenso e que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

Código Civil

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. (BRASIL, 2003)

d) Quanto ao objeto, os contratos são:
d1) contratos de Alienação de bens
d2) contratos de transmissão de uso e gozo
d3) contratos de prestação de serviços
d4) contratos de conteúdo especial

e) Quanto ao tempo de sua execução, os contratos são:
e1) de execução imediata: são aqueles que se esgotam num só instante, mediante uma única prestação. Exemplo: contrato de troca, compra e venda à vista.
e2) de execução continuada: são os contratos em que as prestações de uma ou de ambas as partes se dá a prazo. Exemplo: compra e venda a prazo.

f) Quanto à pessoa do contratante, os contratos são:
f1) pessoais: também conhecidos como personalíssimos, são aqueles celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes, não sendo permitida a substituição do obrigado em decorrência de suas qualidades culturais, profissionais, artísticas, etc., que foram decisivas para a celebração do contrato.
f2) impessoais: são aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiros.

g) Reciprocamente considerados, os contratos são:
g1) principais: são os que têm existência própria e não dependem, pois, de qualquer outro. Exemplo: compra e venda; e locação.
g2) acessórios: são aqueles que têm sua existência subordinada à do contrato principal. Exemplo: cláusula penal e fiança.

Autor: José Carlos Fortes

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