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CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES

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Como regra, o Código Civil permite expressamente que pessoas casadas possam constituir sociedade empresária ou sociedade simples entre si. Esta medida prevista no artigo 977 veio pacificar e consolidar legalmente a possibilidade de constituição e ampliação dos negócios no seio familiar entre marido e mulher. Com esta faculdade, o código definitivamente acabou com as divergências jurisprudenciais neste particular, que em algumas oportunidades traziam decisões conflitantes. Entretanto, para o caso de cônjuges casados em regime de separação obrigatória, o Código proíbe sociedade entre eles.

Código Civil

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Fonte: Portal da Classe Contábil

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