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SIMPLES/Nacional – “Supersimples” – Início da Sistemática, Migração Automática e Opções Novas – Considerações

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Introdução

Com a aproximação do prazo para a entrada em vigor do Supersimples (Simples Nacional), muitas dúvidas pairam quanto à operacionalização da sistemática, que ainda prescinde de regulamentação a ser realizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Neste Comentário abordaremos informações extra-oficiais sobre alguns procedimentos que poderão ser adotados, especificamente quanto à migração automática do Simples Federal para o Supersimples, bem assim em relação às novas opções ao novo regime tributário que começa a vigorar em 1º de julho de 2007, dentre outros detalhamentos.

I – Migração automática

Conforme determina o § 4º do art. 16 da Lei Complementar nº 123 de 2006, os optantes pelo Simples Federal serão considerados automaticamente inscritos no Simples Nacional – ressalvados os impedimentos ao novo regime.

Para fins da opção tácita, deverão ser consideradas regularmente optantes as ME e as EPP inscritas no CNPJ como optantes pelo Simples Federal que até 30 de junho de 2007 não tenham sido excluídas dessa sistemática de tributação ou, se excluídas, que até essa data não tenham obtido decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial com relação a recurso interposto.

No mês de junho de 2007, a RFB deverá disponibilizar, por meio da internet, relação de contribuintes optantes pelo regime tributário de que trata a Lei 9.317/96, que não tiveram pendências detectadas relativas à possibilidade de opção pelo Simples Nacional.

Em julho de 2007, deverá ser disponibilizada, também por meio da internet, o resultado da opção tácita. A opção tácita deferida submeterá o contribuinte à sistemática do Simples Nacional a partir de 1º de julho de 2007, sendo irretratável para todo o segundo semestre do ano-calendário de 2007. Há informações no sentido de que poderá ser cancelada essa opção até o dia 31 de julho de 2007, mediante aplicativo específico a ser disponibilizado na internet.

A opção tácita não excluirá a responsabilidade do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para o ingresso no Simples Nacional, de forma que os contribuintes inscritos que incorrerem em pelo menos uma das situações impeditivas previstas na lei deverão cancelar sua inscrição no Simples Nacional.

Deverá ser disponibilizada aos Estados, Distrito Federal e municípios, relação dos contribuintes passiveis de migração automática para verificação da regularidade para a opção pelo Simples Nacional.

É importante lembrar que a migração automática do Simples/Federal para o Simples Nacional exige que o contribuinte não possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Para que isso seja verificado a Receita Federal do Brasil disponibilizará as Fazendas Públicas arquivo contendo o CNPJ das empresas que, em tese, podem migrar automaticamente de um regime para o outro.

Com base nesses arquivos as Fazendas Públicas verificarão:

a) Se existem CNPJs enviados pela Receita Federal do Brasil, que não estão presentes no Cadastro Fiscal;

b) Se os CNPJs enviados pela Receita Federal do Brasil presentes no cadastro possuem débito com a Fazenda, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

c) Se, no Cadastro Fiscal, a atividade cadastrada corresponde a uma atividade presente nas CNAEs do arquivo de CNPJs encaminhado pela Receita Federal do Brasil;

d) Se existem outros CNPJs de empresas que possuam débito com a Fazenda Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Constatadas pendências relacionadas aos itens a, b, c e d, o contribuinte estará impedido de migrar automaticamente do Simples Federal para o Simples Nacional.

Diante desta verificação que impedirá a migração automática é importante que os contribuintes que possuam débitos com as Fazendas Públicas providenciem rapidamente a sua regularização, sob pena de vedação ao ingresso no Supersimples.

II – Opção para a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) já constituída

Como a vigência do Simples Nacional será somente a partir de 1º de julho de 2007, houve uma lacuna na Lei Complementar 123, de 2006, uma vez que não há previsão expressa de opção por esse regime de tributação.

Há informações no sentido de que somente caberia opção pelo início do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições para as ME e EPP que não migrarem automaticamente a partir de janeiro de 2008. Isso porque o inciso III, artigo 16, da LC 123/2006, informa que a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME e EPP deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

As únicas exceções seriam para as ME e EPP que vierem a ser constituídas e as que optaram regularmente pelo Simples Federal (vide tópico I acima), que migrariam automaticamente.

Há possibilidade de serem estabelecidas regras de transição para fins da opção ao regime no ano de 2007.

III – Opção ao regime no caso de início de atividade

A opção pelo Simples Nacional do empresário, da pessoa jurídica ou a ela equiparada, enquadrada na condição de ME e EPP, deverá ser feita por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

No caso de início de atividade, a opção somente poderá ser efetuada após o deferimento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e das inscrições nos cadastros estaduais e municipais, caso exigíveis.

No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração de não-enquadramento nas vedações previstas na Lei.

Na hipótese de início de atividade, a opção deverá ser efetuada até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do deferimento da última inscrição concedida, produzindo efeitos a partir da data do início de atividade.

Considera-se data de início de atividade aquela em que ocorrer a primeira operação após:

I – a constituição da empresa e integralização do capital que traga mutação no patrimônio da ME ou da EPP; e

II – o deferimento das inscrições nos cadastros estaduais e municipais, caso exigíveis.

Deverá ser disponibilizada aos estados, Distrito Federal e municípios relação dos contribuintes optantes para verificação da regularidade para a opção pelo Simples Nacional.

Na hipótese da opção ser negada, deverá ser expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento. O indeferimento deverá submeter-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado. Nesse caso, o ente federado deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos.

Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, somente com incidência de juros de mora.

IV – Opção pelo Regime de Caixa

Há posicionamentos considerando que a opção pela utilização do Regime de Caixa (muito prejudicial para os municípios) para as ME e EPP que não migrarem automaticamente somente caberia a partir de janeiro de 2008.

V – Portal e Orientação Integrada e Compartilhada em relação ao Simples Nacional

Há informações no sentido de que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias de Finanças e Fazenda dos estados e municípios deverão prestar informações de forma integrada e consolidada sobre a legislação do Simples Nacional e orientar a ME e EPP sobre as condições para a opção de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Ou seja, serão aproximadamente 3 milhões de empresas acessando um único portal na internet para prestar contas ao fisco, onde serão informadas as receitas do mês, o que deverá gerar automaticamente um DARF para pagamento.

Segundo informações, o portal já está sendo escrito pelos programadores do Serpro.

Com o sistema do Simples Nacional, a Receita deverá gerar, anualmente, uma declaração de imposto de renda, onde, segundo informações, o empresário não vai mais precisar preencher formulários. Bastará entrar no portal do Simples Nacional, conferir a declaração automática e dar o OK, caso a declaração esteja correta.

Mesmo que o aplicativo para a opção e cálculo do Simples Nacional se concretize na internet, no endereço da Receita Federal do Brasil, considera-se a hipótese de haver um dispositivo prevendo a orientação à ME e à EPP no âmbito das secretarias de Finanças e Fazenda dos estados e municípios.

Argumenta-se que o Simples Nacional não é um sistema de arrecadação da União, é um sistema compartilhado de tributação entre as três ordens jurídico-estatais integrantes do Estado Federal.

VI – CNAE

Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.

O CGSN deverá publicar resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional, devendo ser relacionados também os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade (s) impeditiva (s) e permitida (s) ao Simples Nacional.

A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua provavelmente não participará da opção tácita ou automática de 1º de julho, podendo, entretanto, efetuar a opção, prestando declaração de que exerce somente atividades permitidas no Simples Nacional.

Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras:

I – se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP que exerçam essa atividade passarão a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorram em nenhuma das vedações da lei;

II – se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP optantes que exerçam essa atividade deverão efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

VII – Sublimites para Estados e Municípios

Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sub-limites:

Sub-limites Estados
I – até R$ 1.200.000,00 para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% Estados de RO, AC, RR, AP, TO, MA, PI, RN, PB, AL, SE (e obrigatoriamente seus respectivos municípios).
II – até R$ 1.800.000,00 para os Estados cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5% Estados do AM, PA, CE, PE, BA, ES, SC, MT, MS, GO e DF(e obrigatoriamente seus respectivos municípios).
III – Os Estados cuja participação anual no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual Estados de MG, RJ, SP, PR e RS (e seus respectivos municípios).

Para fins de definição desses sub-limites, a participação no PIB brasileiro será apurada considerando o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação da opção.

Essa opção pelo sub-limite e a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta anual produzirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.

A opção feita pelos estados e Distrito Federal importará adoção do mesmo sub-limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos municípios nele localizados e do ISS devido no Distrito Federal.

Os estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção dos sub-limites de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, deverão se manifestar mediante decreto do respectivo Poder Executivo durante o mês de outubro até o seu último dia útil.

Os estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da opção, até o último dia útil do mês de novembro, dando ciência aos municípios, à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

O CGSN divulgará por meio de resolução a opção efetuada pelos estados e Distrito Federal durante o mês de dezembro.

A LC 123 estabelece em seu artigo 19 que os estados poderão optar pela aplicação de sub-limites para efeito de recolhimento de ICMS na forma do Simples Nacional. O § 2º desse artigo estabelece que a citada opção produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente.

Há possibilidade de estabelecimento de regras de transição para o ano de 2007, em relação à adoção de sub-limites.

Este Comentário, publicado em 18/05/2007, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. É proibida sua reprodução para fins comerciais, sem permissão expressa da Editora, bem assim sua publicação em qualquer mídia, sem menção à fonte (FISCOSoft www.fiscosoft.com.br). Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.
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