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Simples Nacional – Créditos de PIS e COFINS – Discussão acerca da vedação do art. 23 da LC nº 123 de 2006

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Juliana O. Ono
Advogada; Bacharel em Direito pela PUC-Campinas; Pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET; Consultora de Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS; Coordenadora de Conteúdo da FISCOSoft; e co-autora do livro Regulamento do Imposto de Renda – Anotado e Comentado (FISCOSoft Editora).

Desde 1º de julho de 2007, encontra-se em vigor o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006. Um dos benefícios trazidos pelo Estatuto, é o regime tributário denominado Simples Nacional. Em que pese ser discutível o fato de se tratar ou não de um benefício, referido regime há muito tempo estava sendo aguardado e anunciado como tal.

Regime Simplificado

Uma das maiores bandeiras do Simples Nacional (popularmente conhecido como "Supersimples"), reside na redução da burocracia pela unificação da tributação das três esferas – União, Estados e Municípios. Ou seja, ao invés de ter que prestar contas com os três entes de forma distinta, muitas vezes repetindo obrigações, pelo novo regime há uma comunicação entre eles, que compartilharão as informações e pagamentos efetuados de uma única vez.

1. Atente-se que para algumas atividades, nem todos os tributos estão embutidos no Supersimples.
2. A questão da redução da carga tributária é discutível, pois para algumas atividades o Simples Nacional será mais oneroso que o Lucro Presumido ou o Lucro Real.

Restrições quanto aos créditos

A opção pelo regime aqui tratado comporta inúmeras exceções e pormenores. Neste breve estudo, entretanto, pretendemos destacar o disposto no art. 23 da LC nº 123 de 2006, aqui transcrito:

"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."

Ou seja, por esse dispositivo, veda-se a transferência de créditos quando o vendedor é do Simples Nacional, e também, a apropriação de créditos, quando o adquirente é do regime simplificado.

Essa restrição fica clara quando tratamos do ICMS e do IPI, ou seja, para esses dois tributos, quando em operações com empresas do Supersimples, não é possível transferir ou apropriar créditos.

Mas e quanto à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS? Haveria possibilidade de constituição de créditos quando a empresa do lucro real, tributada pelo regime não-cumulativo, adquirir insumos ou produtos para revenda de uma empresa optante pelo Simples Nacional?

A questão toda gira em torno da literalidade da lei que não especifica os tributos para fins da restrição. Ao contrário, dispõe que todos os impostos e contribuições abrangidos pelo sistema devem obedecer ao impedimento, ou seja, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, que estão incluídas no regime, em tese sofreriam a restrição quanto aos créditos.

Contudo, há que se destacar que a não-cumulatividade dessas contribuições, em nada se assemelha à sistemática instituída para o ICMS e o IPI. E de fato, enquanto para esses impostos há efetiva "transferência" de créditos, onde aquilo que foi pago é transferido para o adquirente impedindo o efeito cascata, para o PIS e a COFINS há uma apuração interna de créditos, independentemente daquilo que foi pago pelo vendedor.

A legislação que instituiu a não-cumulatividade para PIS e COFINS, inclusive, refere-se a "desconto" de créditos, e não à transferência. Também há que se considerar que nessa sistemática pouco importa aquilo que já foi pago: as possibilidades de créditos são extremamente restritas e exaustivas, e ainda, não se impede o aproveitamento de créditos mesmo quando o vendedor pagou essas contribuições em valor diferente do crédito que será descontado.

Assim, mesmo quando a empresa vendedora é do Lucro Presumido, e portanto pagou PIS e COFINS às alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente, permanece o direito ao crédito para a empresa adquirente que esteja no lucro real, e o percentual do crédito será, regra geral, de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.

De mesmo modo quando a pessoa jurídica vendedora era do Simples Federal (ora extinto pela LC 123 de 2006), que em muitos casos nada pagava a título dessas contribuições, o que não impedia o direito do adquirente de se creditar nos percentuais normais, quais sejam, 1,65% e 7,6%.

Dessa forma, em que pese a literalidade do art. 23 da LC 123/2006, em decorrência da própria sistemática da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativa, e por tudo o mais que foi exposto, entendemos que permanece o direito de crédito para os adquirentes do Lucro Real, mesmo quando o vendedor for optante pelo Simples Nacional.

Juliana O. Ono*
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