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Sanções Politicas em Matéria Tributária

Publicado em:

Geilson Salomão
Advogado Tributarista 
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            Ao longo da história brasileira, as relações entre o Fisco e os contribuintes nem sempre foram das mais felizes. Ainda hoje, constitui prática usual a autoridade fiscal impor restrições indiretas, mesmo fundadas em lei, para compelir o contribuinte inadimplente a pagar os tributos.
                                               É o caso, por exemplo, da apreensão de mercadoria ou da interdição de estabelecimento como meio coercitivo para o pagamento de dívidas tributárias. Ou a recusa em emitir notas fiscais pelo fato do contribuinte ter débitos pendentes com a Fazenda Pública.
                                               Estas restrições impostas pelo Poder Público são denominadas de sanções políticas, cujas manifestações do STF vem caracterizando-as como inconstitucionais.
                                               Em primeiro lugar, porque não se pode inviabilizar a atividade econômica lícita, tampouco a liberdade de exercício profissional, sobretudo quando o Fisco possui instrumentos próprios para exigir o cumprimento das obrigações tributárias.
                                               Por outro, não pode o Estado legislar abusiva e desproporcionalmente, violando a esfera jurídica do contribuinte ao impor medidas excessivamente gravosas.
                                               O constitucionalismo contemporâneo não privilegia a forma e a letra fria da lei. Antes, exige que os conteúdos legislados se harmonizem ao postulado da proporcionalidade em matéria de sanções ou restrições de direitos.
                                               Assim, há de se ter em conta uma justa dose entre a conduta praticada e a pena imposta por lei.
                                               É que ao consagrar valores e atingir finalidades, a Constituição exige que o seu intérprete pondere e avalie, dentre diversas possibilidades, a alternativa mais consentânea com os direitos fundamentais do contribuinte.
                                               Atitudes desta natureza motivaram o STF a editar as Súmulas nº 70, 323 e 547, todas destinadas a tutelar e proteger a vida do contribuinte em face de condutas recalcitrantes do Fisco.
                                               A resposta do STF é simples e direta. O legislador pode muito, mas não pode tudo ! Sua atividade sempre estará condicionada a vontade e a magia da Constituição.
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