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Perspectivas para a reavaliação de ativos fixos com o advento da lei nº. 11.638/07

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A ciência da contabilidade não pode submeter-se a um amontoado de regras e procedimentos que desvirtuam o seu cerne e a sua função precípua. De forma alguma pode ser utilizada meramente como instrumento para cálculo de tributos. A ciência da contabilidade é algo grandioso, tendo enorme importância para o desenvolvimento de nosso país.

Em primeiro plano, deve estar estruturada para atender às expectativas gerencias das organizações em geral e, num segundo momento, deve procurar atender às normas e exigências de organismos governamentais, as quais são inúmeras e muitas vezes complexas, nunca colocando à margem os princípios norteadores e os preceitos básicos de sua doutrina.

Em paralelo a isso, acompanhando as evoluções acorridas mundialmente no plano econômico social, existe uma tendência para convergência dos procedimentos contábeis às práticas internacionais, facilitando o entendimento, o fluxo dos negócios entre as diversas economias e o aumento do grau de transparência de nossas demonstrações financeiras. A lei nº 11.638/07 veio reforçar esse entendimento, procurando aprimorar conhecimentos, entendimentos e a capacidade de julgamento dos contabilistas em relação aos casos concretos, sempre à luz dos princípios contábeis.

O primeiro congresso brasileiro de contabilistas ocorrido em 1924 no Rio de Janeiro definiu a contabilidade como a ciência que estuda e pratica as funções de orientação, registro e controle, relativos à administração econômica. Nessa definição temos toda a essência da contabilidade reunida, onde é enfatizado o seu fim, que é a prestação de informações úteis à tomada de decisão. Da mesma forma, essas informações somente poderão ser disponibilizadas, de uma forma útil, após registro, avaliação e controles adequados.

Registro, controle, orientação e informação. O significado dessas palavras possui ligação íntima com o procedimento da reavaliação de ativos, pois este, fazendo alusão às mutações patrimoniais, relacionando aspectos de cunho quantitativos, possui elevado poder informacional e orientador a respeito das características e possibilidades do patrimônio. Essas mutações, se registradas e tratadas de maneira adequada, são extremamente importantes para o eficiente acompanhamento e controle do Patrimônio.

Portanto, é notório que a reavaliação de ativos fixos tem estreita relação com a informação contábil e possuiu extrema importância para o processo de geração de informações úteis aos tomadores de decisão. Nessa linha de entendimento, supõe-se que a extinção do procedimento da reavaliação de ativos fixos poderá acarretar prejuízos à qualidade da informação contábil, significando um retrocesso no desenvolvimento da ciência da contabilidade em nosso país.

È bem verdade que a reavaliação de ativos é atualmente praticada por sistemas contábeis de outros países. Diante disso, nos resta saber se é salutar ir de encontro às tendências e práticas contábeis utilizadas mundialmente.

O alicerce de nossa pesquisa possui como componente fundamental a análise da reavaliação de ativos após a promulgação da Lei nº 11.638/07 e sua influência na qualidade da informação contábil, levando em consideração o estabelecido na doutrina contábil. Dentro dessas perspectivas é que propomos algumas considerações sobre a reavaliação de ativos.

2 Extinção da Reavaliação de Ativos Fixos

A reavaliação de ativos ganhou força com surgimento da lei 6.404/76, sendo que até 1995, os itens do ativo eram objeto de correção monetária, com objetivo da recuperação das perdas do poder aquisitivo da moeda. A despeito da aplicação desse procedimento, os valores dos elementos do ativo continuavam defasados em relação aos valores usuais de mercado. Somente era procedida a atualização monetária do custo de aquisição do item, continuando o vínculo ao preço pago inicialmente.

Em seqüência, o tema foi objeto de inúmeros debates e questionamentos, em virtude de seu uso indiscriminado. Casos concretos apontavam para indícios de que a reavaliação de ativos era praticada com finalidades especulativas e oportunistas, onde empresas procuravam melhorar sua imagem perante seu mercado de atuação. Após isso, o IBRACON e a CVM, disciplinaram a reavaliação de ativos de forma clara e objetiva, inclusive com adaptações às normas internacionais de contabilidade. Nesse momento, por ocasião da reavaliação, o custo corrigido do ativo fixo foi abandonado, utilizando-se então o novo valor econômico do ativo. Segue o entendimento de Lopes et Al (2004, p. 2), sobre o uso da reavaliação de ativos:

Investidores podem perceber uma reavaliação de ativo como uma boa informação uma vez que ela aumenta o ativo líquido da empresa. Alternativamente, eles podem ver a reavaliação de ativos como um artifício de manipulação”. (Lopes et AL, 2004, p. 2).

A reavaliação possui inúmeras vertentes, podendo ser aplicada tanto em relação a ativos próprios, como também nos casos de fusões, incorporações, cisões e análise de ativos por controladas e coligadas. A sua aplicação vai de encontro ao princípio do custo como base de valor, uma vez que a reavaliação traz os ativos a valores de mercado, desprezando seu custo histórico.

Podemos observar também uma divergência entre o procedimento da reavaliação e o postulado da Continuidade, pois presume-se que quando um ativo é avaliado a valor de mercado, o bem provavelmente será realizado em breve. Observando-se todos esses fatores, concluímos pelo grande influência que a reavaliação de ativos exerce sobre a formação de entendimentos e a respeito de práticas contábeis.

Alguns autores, após interpretação da Lei nº 11.638/07, chegaram à conclusão de que o procedimento contábil atinente à reavaliação de ativos fixos, previsto no Art. 182, § 3º da Lei nº 6.404/76, fora extinto, sem levar em consideração o peso que o referido procedimento possui para a contabilidade e a sua estreita ligação com características muito importantes da informação contábil, como completeza, confiabilidade, relevância e o dever de bem informar. Nessa interpretação, não foi observada também a ênfase que a Lei nº 11.638/07 trouxe em relação aos princípios ajustados às práticas, em detrimento ao cumprimento de regras. Analisando o disposto no Art. 1º da Lei nº 11.638/07, Iudícibus et Al (2008, p.21) assim se pronunciou:

(…) não se pode mais efetuar reavaliações do imobilizado tangível, sendo que mesmo as empresas que a isso estavam obrigadas a fazê-la, pelo menos a cada quatro anos, não só estão desobrigadas disso, como impedidas de aplicá-la daqui para frente”. (Iudícibus et Al, 2008, p.21).

Hugo e Almeida (2008, p.52), também favoráveis a esse entendimento, assim dispuseram a respeito:

(…) reservas de reavaliação. Foi eliminado o procedimento de reavaliação espontânea dos bens do ativo imobilizado (…). (HUGO e ALMEIDA, 2008, p.52).

No que concernem os entendimentos acima apresentados, a posição dos autores inclina-se à compreensão de que o procedimento de reavaliação de ativos fora extinto de forma irreversível, com o advento da Lei nº 11.638/07. Porém, em nenhum momento os mesmos autores mencionaram como seria procedido o registro das contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. Segue a redação atual do art. 182, § 3º, da Lei nº. 6404/76, depois da promulgação da Lei nº. 11.638/07, mencionando os ajustes de avaliação patrimonial:

§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

Observemos o disposto no art. 183, que trata dos critérios para avaliação de ativos, conforme a seguir:

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
(…)

V – os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
(…)

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:

a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;

b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;

c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro.

De acordo com o disposto acima, o art. 183 trata de aspectos atinentes aos critérios para avaliação de ativos fixos e, de outra forma, define o que seria valor de mercado, não fazendo alusão aos ativos fixos. O art. 185 que tratava sobre a correção monetária foi revogado pela Lei nº 7.730/89. Depreende-se então que em relação à definição dos parâmetros para avaliação de ativos fixos a valores de mercado, a Lei nº 6.404/76 é silente, da mesma forma que a Lei nº 11.638/07.

Citemos outro exemplo. Uma determinada entidade possui vários imóveis, denominados bens de renda, espalhados pela cidade do Rio de janeiro. Os referidos imóveis situam-se em localizações que não são contempladas de maneira satisfatória com recursos referentes a comércio, transporte e infra-estrutura básica. Após alguns anos, próximo a um desses imóveis, é construído um grande Shopping Center, proporcionando um incremento de serviços ao seu redor. Certamente esse imóvel será beneficiado por essas mudanças e, conseqüentemente, seu valor será objeto de valorização.

O Contador dessa entidade, seguindo os preceitos da boa doutrina contábil referente ao registro do patrimônio e suas mutações, e, levando em consideração os entendimentos e interpretações atinentes à reavaliação de ativos anteriormente apresentados, registrará a contrapartida da valorização do imóvel como ajustes de avaliação patrimonial, seguindo o disposto na nova redação art. 182, § 3º da Lei 6.404/76. Fica a questão de como proceder em relação ao registro desse fato tão importante para o patrimônio dessa organização.

Efetua-se a reavaliação de ativos pelo método tradicional, seguindo para isso as orientações constantes da Resolução CFC nº 1.004/04 que aprova a NBC T 19.6 – Reavaliação de ativos, ainda em vigor? Se o procedimento da reavaliação de ativos foi extinto, conforme interpretação, resta a dúvida de como efetuar os ajustes de avaliação patrimonial.

Como um procedimento poderá estar proibido se seus instrumentos reguladores continuam em vigor? Como proceder nos casos de fusões, incorporações e cisões? São inúmeros os questionamentos, porém somente uma certeza. Ciente do conflito entre a essência e a forma das transações, a contabilidade fica com a primeira opção.

Bem sabemos que a Contabilidade possui método bastante específico e sistemático para o desenvolvimento das atividades ligadas ao registro e controle do patrimônio, assim como para a prestação de informações aos diversos usuários. Nessa linha de entendimento, observamos que a mesma é um complexo sistema de informações composto por uma infinidade de dados, os fatos contábeis, os quais são compilados com o objetivo da produção da informação contábil útil e de qualidade.

Sendo assim, é de suma importância o tratamento adequado que todos os fatos devam receber, direta ou indiretamente, em virtude da influência que os mesmos possam vir a ter na gestão contábil, financeira e administrativa das entidades e de seu patrimônio em geral. Para isso, é imperativo que os procedimentos estejam bem definidos, com o objetivo da aplicação da boa técnica contábil. O resultado disso será a evidenciação do verdadeiro estado em que se encontra a entidade, a sua evolução, os riscos e as oportunidades que poderá oferecer.

3 Independência da Contabilidade

Outro ponto a ser ressaltado é a independência da contabilidade, em relação às demais ciências humanas e sociais existentes e organismos governamentais. Até certo ponto, devido a essa relação, é inevitável uma potencial influência que esses fatores exercem sobre a contabilidade. A manutenção dessa independência deve ser perseguida incansavelmente, sempre que possível, considerando a essência das transações ao invés da forma pura e simples.

Ao se relacionar com outras ciências e organismos governamentais, em muitas ocasiões, a contabilidade é influenciada por aspectos meramente conceituais, provenientes de leis e normas, conseqüentemente deixando de lado sua função precípua. A atuação do Fisco, nas três esferas de nossa administração, é um bom exemplo disso.

Ao publicar inúmeras normas, freqüentemente acaba por influenciar as práticas e procedimentos contábeis das organizações em geral, sem levar em consideração a essência das transações, e isso não é bom. É como se a Contabilidade fosse praticada, em determinadas situações, de forma irrestrita em função desses instrumentos normativos, criados muitas vezes sem consulta adequada aos órgãos especializados em matéria contábil, e não em atendimento à doutrina contábil e a sua função de bem informar. Seguindo esse entendimento, Niyama e Silva(2008, p.52) assim se pronunciam:

Importante lembrar que a Contabilidade brasileira sempre foi tradicionalmente vinculada à legislação tributária, e, posteriormente, após a década de 1970, além da legislação tributária, também a legislação societária e à regulamentação editada por organismos governamentais tais como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BC), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e diversas agências reguladoras (Aneel, Anatel, entre outras). (Niyama e Silva, 2008, p.79).

Quando a Contabilidade assume uma postura de atendimento ilimitado a padrões pré-estabelecidos por organismos governamentais diversos, esse comportamento é preocupante. Mesmo tendo relação muito próxima com esses setores, a ciência da contabilidade, de forma alguma, poderá subordinar-se imediatamente às suas normas, sem, contudo, questionar ou analisar as hipóteses atinentes às conseqüências oriundas da aplicação da referida norma. O papel do Contabilista é zelar pelo cerne da ciência da contabilidade, sempre primando pela informação de qualidade e pela aplicação dos princípios fundamentais às situações concretas, sempre que possível seguindo a essência ao invés da forma.

O contabilista necessita de sólido conhecimento a respeito dos principais conceitos contábeis para aplicação aos casos concretos. Em algumas situações observamos ordenamentos em vigor exigindo procedimento que vão de encontro com conceitos que são frutos da evolução e aperfeiçoamento da Ciência da Contabilidade. Em outras situações, observamos também que existem ordenamentos em vigor os quais disponibilizam opções de procedimentos, antes mesmo de regulamentação por parte dos órgãos e entidades especializadas.

4 A qualidade da informação contábil

Todos os fatos contábeis, principalmente aqueles que estejam relacionados à avaliação atual e perspectivas futuras do patrimônio, deverão ser objeto de rigoroso e minucioso estudo, com o objetivo do seu reconhecimento tempestivo e integral. Tal obrigatoriedade está relacionada intrinsecamente com a completeza, confiabilidade e relevância da informação contábil, onde a mesma deve compreender todos os elementos significativos e relevantes a respeito do patrimônio objeto da análise, servindo de base para o processo decisório firme. Fruto dessa completeza, a informação contábil acaba por si só tornado-se confiável. Niyama e Silva (2008, p.89) ressaltam abaixo o princípio da oportunidade:

O ponto primordial do princípio da oportunidade é o reconhecimento das transações que afetam o patrimônio no momento em que ocorrem (tempestividade) e na sua totalidade (integralidade). Em outras palavras, as variações patrimoniais devem ser identificadas, capturadas, classificadas e divulgadas de modo a traduzir com fidelidade a posição patrimonial, econômica e financeira da Entidade numa determinada data. (Niyama e Silva, 2008, p.89).

A escrituração procedida de maneira efetiva e responsável, seguindo-se para isso a uniformidade de critérios, aliada à aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade aos casos concretos, torna-se fator de extrema importância para a qualidade da informação contábil. Nesse escopo destaco a relevância do procedimento da reavaliação de ativo bem estruturado e aplicado a situações bem definidas. A ausência desses pressupostos põe em desequilíbrio e fragiliza o sistema de informação contábil e, conseqüentemente, a qualidade da informação sobre o patrimônio. Fazendo-se alusão ao entendimento anterior, segue o disposto no art. 177 da Lei nº 6.404/76:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Observando-se outra linha de raciocínio, mais uma vez nos deparamos com uma situação de registro das possibilidades do patrimônio com fins informacionais. Como exemplo, é pertinente afirmar que para possíveis aportes de capitais de risco, os investidores necessitem das melhores condições para a avaliação da situação, dos riscos e tendências do patrimônio das empresas, objeto do investimento.

Essas condições traduzem-se em informações de qualidade que consigam transmitir o máximo de credibilidade a respeito da real situação patrimonial da ação. Para isso, o tempestivo registro, culminando com o procedimento da reavaliação de ativos é de importância considerável. Segurança atrai investimentos e investimentos proporcionam a expansão de nossas atividades, o desenvolvimento de nossas empresas e de nosso mercado interno, tornando-os competitivos.

A reavaliação de ativos tornou-se um elemento muito importante no processo de enriquecimento da informação contábil, pois evidencia o verdadeiro valor do ativo através de expectativas de mercado, representando também o potencial desse ativo na geração de benefícios presentes e futuros para a entidade.

5 Discussões

Para Moonitz e Sprouse, apud Niyama e Silva(2008, p. 118), o ativos são definidos conforme a seguir:

(…) ativos representam futuros benefícios econômicos esperados, direitos que foram adquiridos pela entidade como resultado de transação corrente ou passada (…). (Moonitz e Sprouse, apud Niyama e Silva, 2008, p.118).

De acordo com a definição acima, o ativo pressupõe uma geração de benefício econômico futuro, provável e potencial. Seguindo esse entendimento, quando uma entidade possui bens de renda, o benefício econômico principal que é a geração de renda, é amplamente satisfeito desde o início. Doravante, a reavaliação desse ativo, algo absolutamente aceitável dentro dos padrões contábeis existentes, pode ser considerada como um segundo nível nesse processo de geração de benefícios econômicos, tendo como objetivo principal a apresentação de novos valores, os mais próximos da realidade, fato este podendo se traduzir em benefícios para a entidade. A extinção do procedimento da reavaliação do patrimônio em momento algum se coaduna com essa tendência.

De acordo com entendimento do Conselho Federal de Contabilidade através da NBC T 19.6, que trata da reavaliação de ativos (em vigor), somente os itens do ativo tangível imobilizado poderão ser reavaliados, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional. A reavaliação de ativos é um bom exemplo de fato contábil considerado para fins de perspectivas em relação ao patrimônio.

É uma exceção ao princípio contábil do Registro pelo Valor Original e foi estabelecida em virtude de determinados bens serem passíveis de valorização ou desvalorização ao longo do tempo, com o objetivo de os interessados na informação contábil, os usuários externos, possuírem a exata dimensão do patrimônio da entidade. Possui como ponto central a apresentação mais adequada da situação patrimonial da entidade, resultando numa informação mais completa, fidedigna e relevante para a tomada de decisão.

Até a promulgação da Lei n 11.638, a reavaliação de ativos era referenciada nos Art. 178, 182 e 187 da Lei nº 6404/76, com os respectivos procedimentos regulamentados pelas Deliberações CVM nº 183/95, 189/92 e 206/96. A CVM através da Deliberação nº 183/05 restringiu a reavaliação aos bens do ativo permanente imobilizado, desde que não houvesse previsão de descontinuidade.

De outro modo, um dos objetivos da Lei nº. 11.638/07 é a atualização, aprofundamento e a harmonização das regras contábeis brasileiras com os pronunciamentos internacionais, em especial os emitidos pelo International Accouting Standards Board (IASB), por meio dos International Financial Reporting Standards (IFRS). Cabe ressaltar que as Normas Internacionais de contabilidade permitem que as entidades procedam à reavaliação de bens do ativo imobilizado e dos direitos do ativo intangível.

Após observação de todos esses pontos surgem os seguintes pontos controversos em relação à extinção ou proibição da prática de reavaliação de ativos. Se não, vejamos a transcrição do art. 182, § 3º, da Lei nº. 6404/76, antes e depois da promulgação da Lei nº. 11.638/07:

Redação atual

§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

Redação anterior

§ 3º Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral.

Podemos interpretar, de certa forma, que houve somente uma mudança de nomenclatura, onde o termo reserva de reavaliação foi substituído pelo termo Ajustes de Avaliação Patrimonial, permanecendo os procedimentos e tratamento contábil atinentes à reavaliação de ativos já previstos, logicamente com adaptações, com o produto da reavaliação agora não mais sendo denominada reserva, e sim ajuste.

De outro modo, a Lei nº. 11.638/07 surgiu com o objetivo da harmonização das práticas contábeis brasileiras aos padrões internacionais, ou seja, amenizar diferenças. Em face disso, o procedimento da reavaliação de ativos, vigente internacionalmente, deve ser mantido em nosso país, desde que procedido da forma mais responsável possível, respeitando-se os parâmetros previamente estabelecidos.

O termo reserva é referente àquilo que se guarda para casos imprevistos ou extraordinários. Já o termo ajuste faz menção à adaptação a uma nova situação. Por certo que o termo Ajuste de avaliação patrimonial é mais adequado ao objetivo a que se propõe a reavaliação de ativos.

Enquanto a redação anterior referia-se a aumento de valores de elementos do Ativo e do Passivo proveniente de novas avaliações, baseadas em laudos circunstanciados, a nova redação refere-se aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do Ativo e do Passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

Nesse caso, podemos de outra forma deduzir que o novo ordenamento, além de apresentar um ajuste em sua redação, já que agora tanto aumento quanto diminuição de valores de bens do Ativo Permanente devem ser registrados, prevê procedimento mais célere para registro de novos valores de elementos do Ativo e do Passivo, sem a necessidade de elaboração de laudos circunstanciados e aprovação de Assembléia Geral.

É necessário ressaltar que as normas que, direta ou indiretamente, fazem alusão à reavaliação de ativos, Resolução CFC nº. 1.004/04 que aprova a NBCT 19.6 (Reavaliação de ativos), Resolução CFC nº. 1.121/08 que aprova a NBC T 1 (Estrutura conceitual para Elaboração e apresentação das Demonstrações Contábeis) e Instrução CVM nº. 189/92 (Reavaliação de ativos) permanecem em vigor até hoje. Outro bom exemplo é em relação a Agência Nacional de Saúde que publicou Resolução Normativa nº 143/07, fazendo referência a reavaliação de ativos. Até o presente momento o ordenamento continua em vigor. Em relação a NBC T 1, podemos ressaltar o seguinte tópico, conforme abaixo:

Ajustes Para Manutenção de Capital

Item 81- A reavaliação ou atualização de passivos e ativos dão margem ao aumento ou diminuições do Patrimônio Líquido…, tais itens são incluídos no Patrimônio Líquido como ajustes para manutenção do Capital ou Reservas de Reavaliação.

Por sua vez, o procedimento da reavaliação de bens do ativo fixo, presumidamente extinto da Lei das Sociedades por Ações pela Lei 11.638/07, continua em vigor na legislação do Imposto de Renda no art. 35 do Decreto-lei nº. 1.598, de 1977, reproduzido nos arts. 271 e 434 do RIR/99, de acordo com a transcrição abaixo:

Art. 271. Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.
(…)

Art. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.
Podemos ressaltar também a Deliberação nº 183 da CVM (em vigor) que Aprova Pronunciamento do IBRACON sobre Reavaliação de Ativos, conforme a seguir:

64- Similarmente ao caso anterior, nas fusões, incorporações ou cisões de empresas podem surgir também as reservas de reavaliação. Aliás, são nessas reorganizações societárias que as reavaliações baseadas em laudos são de fato importantes e requeridas, diferentemente das reavaliações voluntárias, que são optativas. Esse fato ocorre nesses casos, já que são efetuadas assembléias onde os valores de ativos, passivos e conseqüente Patrimônio Líquido são definidos entre os acionistas das partes envolvidas, como resultados da negociação entre estes, baseados em laudos de avaliação.

6 Considerações Finais

Após aproximadamente sete anos tramitando no Congresso Nacional, a lei nº 11638/07 foi aprovada, trazendo importantes considerações a respeitos de técnicas e padrões contábeis utilizados em nosso país, alinhando-os aos padrões internacionais, contribuindo assim para o desenvolvimento da nossa contabilidade. Seguindo essa linha, as interpretações daquele ordenamento devem ter como base o progresso da ciência da contabilidade, a sua independência, a boa técnica e a qualidade da informação contábil.

A reavaliação de ativos, sem sombra de dúvidas, possui extrema importância para a qualidade da informação contábil, consistindo num grande avanço para o desenvolvimento da contabilidade como ciência. A extinção deste procedimento será com certeza um retrocesso no desenvolvimento da contabilidade brasileira.

Vale anotar, entretanto, que de acordo com os fatos até aqui apresentados, a interpretação pela extinção ou proibição do procedimento atinente à reavaliação de ativos pertencentes ao imobilizado fixo vai de encontro com o que propõe a Lei nº 11.638/07, o avanço e o desenvolvimento da contabilidade.

Ante o exposto, podemos depreender que o procedimento de reavaliação de ativos fixos persiste amparado pela sua essência e também devido as inúmeras incongruências constantes nas normas e legislações que tratam da reavaliação de ativos, onde permanecem em vigor os seus ditames, tendo o seu produto agora outra terminologia, ajustes de avaliação patrimonial.

Esses pontos precisam ser amplamente debatidos e definidos, com o objetivo da preservação do bem maior que é a essência ciência da contabilidade. As condições e ferramentas adequadas para a correta mensuração, controle do patrimônio e suas variações, com o objetivo da boa informação contábil aos diversos usuários, precisam ser preservadas. Nesse caso, a reavaliação de ativos fixos é uma importante ferramenta.

Fica também outra questão em face de extinção da reavaliação de ativos fixos a respeito de quais os parâmetros devem ser utilizados para o ajuste de avaliação patrimonial, tido como referência para as situações de ajuste do valor de ativos fixos a valores de mercado.

Por fim, é imperativa a necessidade do aprimoramento das legislações e normas contábeis expedidas pelos organismos governamentais e órgãos especializados, assim como uma harmonização de entendimentos, visando o progresso dos procedimentos contábeis. A reavaliação de ativos fixos permanece. A essência das transações deve prevalecer.

REFERÊNCIAS

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FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRA(FIPECAFI). Manual de contabilidade das sociedades por ações (aplicável às demais sociedades). 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
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FERRARI, Ed Luiz. Contabilidade geral: série provas e concursos. 4. ed. São Paulo: Impetus, 2003.
NIYAMA, Jorge Katsumi; SILVA, César Augusto Tibúrcio. Teoria da Contabilidade. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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SÁ, Antônio L. Princípios fundamentais de contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
VELTER, Francisco; MISSAGIA, Luiz. Contabilidade Avançada: série provas e concursos. 1. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2003.

Autor: Carlos Alexandre Nascimento Wanderley
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Especialista em Auditoria e Perícia Contábil (2003), Pós-graduando (MBA) em Auditoria e Contabilidade pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Atuação na área de Contabilidade Pública e Licitações e Contratos desde 2003

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