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O Seguro-Garantia

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Geilson Salomão

Advogado Tributarista

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O exercício de direitos muitas vezes leva o contribuinte a oferecer bens em garantia de dívidas tributárias. É assim no curso da Ação de Execução Fiscal quando nomeia bens a penhora para poder se defender por meio de embargos. Também pode fazer um depósito em dinheiro de montante equivalente ao valor do crédito tributário objeto da controvérsia administrativa ou judicial.

Entretanto, em diversas circunstâncias o contribuinte compromete sua liquidez e capital de giro ou até mesmo a livre disposição de seus bens diante das hipóteses já enumeradas. Por outro lado, tem se tornado um problema recorrente o fato do contribuinte aderir a parcelamento de longo prazo (10 ou 15 anos) sem poder levantar a penhora antes do seu término, agravando-se, ainda mais, sua situação econômica.

Assim, inspirado no postulado da menor onerosidade para o devedor, editou-se a Lei nº 11382/06, que introduziu o seguro garantia no processo de execução regido pelo CPC. Aplicado subsidiariamente ao direito tributário, o seguro garantia pode servir como modalidade de substituição de bens penhorados, em valor não inferior ao débito, acrescido por mais 30%.

Trata-se de um instrumento que auxilia e satisfaz os interesses da Fazenda Pública, pois o seguro garantia tem previsão de resseguro, assemelhando-se, portanto, a carta de fiança bancária enumerada em segundo lugar no rol estabelecido no art. 9º da Lei nº 6830/80, além de ter sua autorização renovada quando do vencimento do prazo de vigência, bastando uma simples comunicação a seguradora.

Como se observa, ostenta natureza contratual, cujos termos são celebrados pelo contribuinte junto a uma seguradora idônea, almejando garantir débitos com o Fisco, tributários ou não tributários.

No âmbito da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN editou a Portaria nº 1153/2009 regulamentando o oferecimento e aceitação do seguro garantia para débitos inscritos em dívida ativa.

Sobre o tema, o judiciário brasileiro já começa a apresentar precedentes reconhecendo a legitimidade do seguro garantia no processo tributário (TRF2ª – AG nº 224960; TRF2ª – AG nº 221511; TRF1ª AGA nº 0076443-07.2012.4.01.0000).


A exemplo dos Estados Unidos (Judicial Bond), do México, Espanha e Argentina (Garantias Judiciales), o Brasil avança ainda mais para consolidar seu processo de execução, assegurando a Fazenda Pública o recebimento do crédito, concretizando, desta forma, a vontade e o pronunciamento judicial.

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