O Novo Incentivo Fiscal da Receita Federal que Permite ao Beneficiário do Drawback, Adquirir Insumos no Mercado Interno
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Nilo Michetti*
Apesar de parecido (conceitualmente) com o "Drawback Interno" ou "Drawback verde-amarelo", a Secretaria da Receita Federal do Brasil instituiu, em meados de maio deste ano, um novo incentivo fiscal à exportação. Este incentivo permitirá ao beneficiário do regime aduaneiro especial de Drawback, na modalidade suspensão, adquirir insumos no mercado nacional com suspensão de tributos (IPI, PIS/Pasep e Cofins).
No Drawback interno (ainda em vigor) o Superintendente da Receita Federal, com base no "Plano de Exportação", elaborado e apresentado conforme as regras estabelecidas pela Instrução Normativa DPRF nº 84 de 03/06/92, concederá ao exportador o direito de adquirir no mercado interno com suspensão do IPI, os insumos a serem aplicadas no produto a ser exportado.
Já para usufruição do novo incentivo fiscal, o beneficiário do drawback-suspensão está dispensado do cumprimento de qualquer formalidade prévia (EX: apresentação de plano de exportação ou pedido de habilitação), podendo utilizar o novo incentivo em qualquer aquisição de insumo que realizar.
A Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, publicada no D.O.U. em 13/05/08, disciplina que o beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, poderá adquirir no mercado interno com suspensão dos tributos federais (IPI, PIS/Pasep e Cofins), insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) a serem empregadas no processo produtivo do produto a ser exportado.
Portanto, desde 13/05/08, o beneficiário do drawback-suspensão (independentemente do tipo do Ato Concessório que possui: comum, sem cobertura cambial, genérico, intermediário, fornecimento no mercado interno, embarcação), passou a ter à sua disposição um incentivo fiscal que lhe permitirá, sempre que julgar necessário, adquirir insumos no mercado interno com suspensão de tributos, sendo necessário somente que o fornecedor nacional faça constar na Nota Fiscal de Saída, a seguinte expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback – Ato Concessório Drawback nº xxxxxxxxx, de xx/xx/xxxx. – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 845/08".
Incentivo à parte, o problema a ser enfrentado pelo beneficiário do drawback-suspensão que pretenda usufruir deste incentivo, se referirá na busca do perfeito controle tanto das aquisições quanto da utilização (aplicação) dos insumos no processo produtivo da mercadoria a ser exportar (prevista no Ato Concessório mencionado na Nota Fiscal do fornecedor nacional).
Aqui, cabe destacar que o art. 5º da I.N. RFB nº 845/08, assim prevê: "Aplica-se às mercadorias nacionais, às quais foi aplicado o regime de drawback, as demais disposições do regime, no que couber da citada Instrução Normativa da Receita Federal.", Com isso, não é difícil prever que, por exemplo, quando julgar necessário, pode o fiscal da Receita Federal solicitar que o beneficiário apresente documentos (EX: notas e/ou livros fiscais) e até mesmo, apresentação de documentos técnicos (EX: catálogos, laudos) que comprovem a perfeita utilização deste incentivo.
Para efeito comparativo, o controle das aquisições dos insumos estrangeiros (importações) no regime de drawback já é facilitado pela utilização do Siscomex. Um exemplo desta facilitação está no módulo de emissão de Licença de Importação (obrigatória no regime drawback) que impede, entre outros, a realização de importações acima do limite de valor pré-estabelecido no Ato Concessório. Já para efetuar o controle das aquisições internas, por não se tratar de "operação aduaneira" nem prevista no regime aduaneiro especial de drawback", com certeza, o beneficiário do drawback não terá o auxílio do Siscomex para, por exemplo, saber a quantidade de aquisições internas realizadas para determinado Ato Concessório.
Enfim, a Receita Federal fez a sua parte ao instituir este incentivo. Ficará agora a critério de cada beneficiário-drawback que pretenda usufruí-lo, a busca pela forma correta de aplicá-lo nas aquisições de insumos no mercado interno.
Com certeza, se bem aplicado e controlado, este incentivo fiscal trará somente vantagens ao beneficiário do regime aduaneiro especial de Drawback-suspensão, entre as quais, evitará o acúmulo de créditos tributários decorrente das aquisições no mercado interno de insumos que serão aplicados num produto a ser exportado.
Nilo Michetti*