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Notas Explicativas e Demonstrações Contábeis

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Antônio Lopes de Sá
Vice Presidente da Academia Nacional de Economia; Presidente da Associação Internacional de Contabilidade e Economia; Medalha de Ouro João Lyra máxima comenda outorgada a um Contador pelo Conselho Federal de Contabilidade; autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos publicados no Brasil e no Exterior.

Como na lei não existem palavras inúteis, também na ciência, em tecnologia, todos os conceitos devem ser úteis e para tanto precisam ser concisos.

Sendo preocupação do conhecimento científico a realidade de expressão esta deve seguir a preceitos lógicos, especialmente o da "não contradição" (ser e não ser a um só tempo), devendo, ainda, ser inequívoca.

Os conceitos podem ser genéricos, mas, se qualificados só podem ser limitados ao objeto evidenciado.

Não é, todavia, o gramatical, nem o semântico que prevalecem nas áreas das ciências e tecnologias, mas, sim, o "lógico".

A expressão "Demonstração Contábil", portanto, é, por ser clara em sua qualificação, específica e objetiva.

É um conceito basal revelando um procedimento de natureza tecnológica bem definida.

Permite esclarecimentos e variações em torno do tema, mas, sem perder a característica.

Como "principal" justifica a existência do acessório, mas, a este não concede a força do conceito; sem o principal o complementar não tem vida isolada que lhe possa dar substância.

A essência precede a forma e com esta não se confunde e nem enseja substituição conceitual.

Assim, contabilmente, uma coisa é o que se demonstra e outra aquilo que esclarece sobre o evidenciado.

A demonstração é uma explicação, mas, nem toda explicação é tecnicamente em Contabilidade uma demonstração.

A "Demonstração Contábil" é evidência de uma conta ou de um conjunto delas, ou seja, de fatos ordenados, disciplinados a um regime próprio de natureza tecnológica.

Isso porque na tecnologia da informação existe um rigor que condiciona a essência e a forma a um conjunto, a um especial relevo de fatos patrimoniais, quer estática, quer dinamicamente, tudo segundo um processo definido.

A escrita contábil se opera através de Contas e esta é um agregado, perdendo tal característica se não possui os requisitos técnicos exigíveis.

O simples fato de narrar um acontecimento patrimonial, parte dele ou até mesmo a completa ocorrência, por si só não representa um registro de natureza contábil, pois, para isto necessita de uma forma própria.

A conta é unidade de registro e destina-se a refletir o movimento de um ou mais elementos do patrimônio, comprovando comportamento abrangente em relação a tal unidade, estático e dinâmico, sob condições características.

A demonstração de uma situação da referida, de um conjunto delas, é a que se denomina "contábil".

Evidências patrimoniais podem deveras existir, como por exemplo, fluxos, diagramas, prospecções, simulações, descrições e outras, mas nada disso se caracteriza como "Demonstrações Contábeis" dado o caráter abrangente que tal termo visa a expressar como algo dimanado de registro especificamente construído dentro dos procedimentos contábeis.

O caráter de prova exigível de uma demonstração não aceita parcialidade informativa, esta que é do caráter dos "complementos" e "suplementos" cuja natureza é justificar esclarecer e detalhar.

As evidências podem ser muitas, mas, cada uma tem um objeto que a caracteriza e que lhe empresta a designação.

Portanto, cada evidência tem sua denominação e conveniente é que assim sempre o seja.

Conceitos não devem ser vazios e nem ensejar dúvida quanto ao que pretendem limitar em sua apresentação, especialmente no campo da ciência e da tecnologia, sob pena de implantar o regime das alternativas, este que facilita o embuste, a dúvida.

Tal verdade é válida e abrange a metodologia de todos os ramos do conhecimento humano, e, contrariá-la é enfraquecer a qualidade de uma disciplina.

Assim, por exemplo, é possível dissociar corpos, alterando a composição originária, mas, em Química nenhum dos conceitos a respeito de tal fenômeno se mescla ou enseja alternativa como, por exemplo, a "dissociação eletrolítica", como fato inconfundível.

Conceitos não se mesclam quando específicas são as razões ou processamentos que os justificam.

Portanto, não se devem confundir "demonstrar" e "complementar informação".

A denominada "Nota Explicativa" é um "complemento", não uma "Demonstração" (assim está inclusive evidenciado em lei, mas, mesmo que não estivesse desta forma o seria entendido em tecnologia contábil).

Trata-se do aperfeiçoamento, de um acréscimo e é um efeito, ou seja, só existe se existir aquilo que completa.

Isoladamente, pois, o complemento, por natureza, por preceito lógico, se isolado, sem a existência do que vem completar, não tem vida própria.

Um rádio, por exemplo, colocado em um automóvel, faz parte do conjunto, mas, não é o auto, nem podemos este definir como se fosse aquele e vice-versa.

Os complementos, os acessórios, não são as próprias coisas que completam e podem até possuir características diferentes.

Não existisse o Balanço e não existiria algo que pudesse esclarecê-lo; o esclarecimento isolado nada significa sem o Balanço.

Não se esclarece o que não existe.

As Notas Explicativas, por si só, não possuem as mesmas propriedades das contas ou fatos que visam a justificar.

Não se extrai saldo de "Nota Explicativa", nem delas se constroem balancetes, nem com as mesmas isoladamente se fazem apurações, assim como de simples históricos isolados não se fazem Balanços.

Entendo a "Nota Explicativa" como algo que separadamente não tem valor demonstrativo contábil próprio.

Os fatos quando visam a explicar potencialidades, que possam gravar o patrimônio, devem ser registrados em contas de compensações.

Muito do que se tem editado como "Nota Explicativa" é matéria administrativa apenas no sentido de aclarar o que já está expresso.

Dizer, por exemplo, que os fatos foram registrados pelo mesmo critério do ano anterior ou que foram modificados não é uma Demonstração Contábil, como não o é por si só explicar que as depreciações deixaram de ser feitas ou que prazos maiores ou menores foram ajustados ou as avaliações foram feitas a valores históricos.

Nem toda matéria relativa ao patrimônio é uma Demonstração, podendo ser apenas um relato sobre um acontecimento.

Uma coisa é ser contábil porque se refere ao patrimônio e outra é elaborar uma "Demonstração Contábil", tal como deve ser entendida.

Deixo de aceitar, pois, que Notas Explicativas sejam "Demonstrações Contábeis", por si só, embora concorde que no máximo elas possam sob certas condições serem admitidas como complementações, logo, sem autonomia isoladamente para identificar o conceito específico que só o egresso de registros técnicos pode representar.

Antônio Lopes de Sá*
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