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Liquidação como uma das fases da extinção da Pessoa Jurídica (SOCIEDADE)

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Autor: José Carlos Fortes

A liquidação de uma Sociedade é uma das etapas a serem cumpridas legalmente para a extinção do negócio, sobretudo nos aspectos contábil e patrimonial. Destaque-se em princípio, que a Sociedade uma vez constituída passa à condição de pessoa jurídica, que por sua vez para ser extinta legalmente, deverá cumprir os procedimentos de dissolução, concluindo com a liquidação e partilha do acervo patrimonial.

A dissolução de uma sociedade, como uma das fases para a extinção da pessoa jurídica, ocorre em função dos mais variados motivos, podendo advir da vontade dos seus membros, por imposição das circunstâncias de mercado, por determinação legal ou judicial. Sob o ângulo legal, de acordo com o Código Civil a dissolução pode decorrer de uma das seguintes circunstâncias: vontade dos sócios; término do prazo de Sociedade por prazo determinado; em decorrência de falência; falta de pluralidade de sócios – unipessoalidade; inexequilibidade do fim social ou exaustão do fim social; e extinção da autorização de funcionamento.

Mais especificamente sobre a liquidação da sociedade, como já afirmamos, essa é uma das fases indispensáveis à extinção do negócio, porquanto, segundo o artigo 1.102 do código civil, dissolvida a Sociedade e nomeado o liquidante, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos estabelecidos nos artigos 1.102 a 1.112, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Essa liquidação deve ser comandada por uma pessoa específica, podendo ser vinculado à Sociedade ou não. Segundo estabelece o parágrafo único do artigo 1.102 do Código Civil, o liquidante que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

O liquidante, uma vez investido na função, deve desenvolver o trabalho com estrita observação da legislação, sobretudo no cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.103 do código civil, quais sejam:

I – averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III – proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do Balanço geral do ativo e do passivo;
IV – ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o Passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V – exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI – convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e Balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII – confessar a Falência da Sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de Sociedade liquidanda;
VIII – finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX – averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

Destacamos ainda que de acordo com o parágrafo único do artigo 1.103, em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da Sociedade liquidanda. Portanto, a exemplo do administrador da sociedade, o liquidante deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

A representação da Sociedade na fase de liquidação não mais pertence aos antigos administradores, mas ao liquidante nomeado, que a representará, praticando todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar Bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação (artigo 1.105).

Ressaltamos, porém, que o liquidante não dispõe de liberdade absoluta para a prática de seus atos porquanto de acordo com o parágrafo único do artigo 1.105, sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo Voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Quanto à quitação dos débitos da sociedade, respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. Esta regra está posta no artigo 1.106, que trás, entretanto no seu parágrafo, a faculdade do liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas, desde que o ativo seja superior ao passivo.

Estando pagos todos os credores, os sócios passam a ter mais liberdade na partilha do acervo patrimonial, mesmo porque, estaria satisfeita a segurança dos credores. Neste sentido expressa o artigo 1.107 que os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

As contas finais deverão ser encerradas e submetidas aos sócios, providência esta a ser tomada pelo liquidante após concluído o pagamento do Passivo e respectiva partilha do haveres. Os sócios examinarão a prestação final das contas relativas à liquidação em assembléia convocada pelo liquidante.

Finalizada a assembléia com aprovação das contas, encerra-se a liquidação, e a Sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da respectiva assembléia. Não concordando, o sócio dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a Ação que couber, de modo a reverter eventuais irregularidades ou prejuízos que tenha sofrido na liquidação e partilha dos haveres.

Quanto à insatisfação do credor, uma vez encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante, Ação de perdas e danos.

Sendo a liquidação procedida na esfera judicial, esta deverá observar as disposições da lei processual.

Por fim, no curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas. Além do mais, as atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial (artigo 1.112 e parágrafo).

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