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Crimes contra a ordem tributária e prisão por dívida

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O STF reafirmou recentemente que os crimes de sonegação não tem vinculação com prisão por dívida, portanto é constitucional a prisão por crimes contra a ordem tributária.

Essa reafirmação se deu durante a decisão do Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 999425 com repercussão geral.

A tese do STF é que o crime de sonegação fiscal previsto na lei 8.137/90 não viola o art. 5º da CF em virtude de ter caráter penal.

São crimes contra a ordem tributária não recolher os tributos e contribuições devidos dentro do prazo legal, a sonegação, a fraude, a omissão de informações, e as declarações falsas a fazenda, isso tudo realizado com a intuito de diminuir o recolhimento dos tributos devidos.

Importante ressaltar que o contribuinte inadimplente não precisa ter essa preocupação criminal, pois a inadimplência, diferente da sonegação e outros crimes, é apenas um descumprimento administrativo de caráter não criminal.

Portanto o simples não pagamento do tributo estará sujeito a punição somente pelos meios administrativos, e será inscrito em dívida ativa.

Por isso é importante saber qual a diferença entre inadimplência e sonegação, até mesmo para saber em que situação a empresa se encontra e os seus riscos.

O contribuinte será considerado inadimplente quando: Declarou os tributos federais a recolher em DCTF, EFD Contribuições, EFD ECF e demais declarações vigentes;

O INSS devido e não pago foi declarado em GFIP; Os tributos estaduais estão sendo declarados mensalmente conforme exigência do estado; e os tributos municipais estão registrados nos livros municipais e outras declarações exigidas.

A decisão do STF com certeza refletirá muito no âmbito jurídico, contábil e empresarial, pois agora está claro que crimes contra a ordem tributária tem sim relevância penal, e não apenas patrimonial. Pois houve atos ardis praticados pelo contribuinte para sonegar o tributo devido aos cofres públicos.

Mas existem formas de extinguir a punibilidade nestes casos, contudo o contribuinte deve quitar a dívida de forma integral e em qualquer momento da ação penal, portanto para extinguir a punibilidade não se fala em parcelamento, só em pagamento pelo montante integral.

O contribuinte nestes casos até consegue optar por parcelar a dívida, mas ela só suspenda e punibilidade e tem de ser feito o pedido antes do recebimento da denúncia do crime.

Apenas lembrando que de acordo com a súmula vinculante 24 do STF, é preciso primeiro se ter o lançamento do tributo, para só então haver crime contra a ordem tributária. Portanto é previsto que para os casos de evasão fiscal, fraude e conluio é essencial que exista o lançamento tributário e só depois venha a existir o crime contra a ordem tributária, isso para evitar uma condenação penal seguida da averiguação de inexistência do crédito tributário lançado.

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