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Comentários acerca da legalidade do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED

Publicado em:

Demes Britto
Advogado, Doutorando em Direito Tributário pela Universidade de Salamanca "Derechos y Garantías del Contribuyente", Pós-Graduado em Direito Tributário Material pela Universidade de São Paulo – USP, Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário IBET, Especialista em Processo Judicial Tributário pela Associação de Estudos Tributários- APET, Professor de Direito Tributário.

1. Introdução

Se não bastasse a crise mundial e o excesso de otimismo do chefe do executivo Federal, não é difícil concluir que o maior custo de produção concentra-se na tributação. Temos mais de 170 obrigações acessórias que variam conforme o ramo de atividade da empresa, o atual nível de desenvolvimento tecnológico ao mesmo tempo, em que resolve uma infinidade de problemas e satisfaz necessidades até então inexistentes também é o responsável por uma série de desconfortos e inquietações.

Na área tributária não é diferente. Estamos no início de uma era que será regida pela tecnologia da informação. Rotinas de transmissão de dados com assinatura digital; importação; exportação; extração; manipulação e entrelaçamento de arquivos eletrônicos passam a fazer parte do dia-a-dia do empresário na mesma proporção que dos Advogados e Contadores.

Vive-se hoje o processo de mudança na sistemática de registro e apuração de tributos, conseqüentemente a arrecadação, com a substituição do sistema de emissão de documentos fiscais em papel pelo Sistema Público de Escrituração Digital-SPED, o que implicará na modernização da administração tributária Brasileira, capaz de penalizar o contribuinte em tempo real.

Além da Nota Fiscal Eletrônica, já obrigatória para diversos setores, através do Protocolo ICMS nº 77/2008, com efeitos a partir de 01/01/09, esta disponível no sítio do Confaz a lista de obrigados a Escrituração Fiscal Digital, porém, as empresas não relacionadas poderão optar, solicitando á Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação o seu credenciamento dados, verifiquem o modelo normativo eleito pelo Executivo , ou seja, através de uma "lista" modifica-se toda sistemática de apuração de ICMS e IPI.

Convênios vêm sendo firmados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios demonstram claramente a interligação digital completa de dados fiscais, com a implementação desta nova sistemática, a Fazenda terá o mais completo e imediato mecanismo de cruzamento de dados e Autuação Fiscal, sem precisar estar presente na sede da empresa.

As conseqüências deste cruzamento de informações são a autuação eletrônica e a tipificação supostamente de sonegação fiscal, inclusive para os contribuintes de boa-fé que não se preocupam para esta realidade, serão brutalmente penalizados.

Em face das constantes alterações na legislação que, além do impacto econômico e do aumento da carga tributária, dá poderes extraordinários ao Fisco para arbitrar as obrigações acessórias, impondo penalidades severas, assim, a responsabilidade dos dirigentes, que já era grande, tornou-se ainda maior.

Dessa forma, o contribuinte pesquisa constantemente novas formas lícitas de racionalizar o pagamento de tributos ao Erário. A pratica de um bom planejamento tributário reforça o argumento de que esta é a única forma lícita de contrapor os fortes princípios que amparam as condutas do fisco.

Nosso objetivo é apresentar, de forma, simples, clara e resumida, o modelo normativo imposto pelo Executivo,visando passar ao leitor uma idéia de como esse assunto merece ser atualmente analisado, sob o enfoque da relação fisco versus contribuinte.

2- Disciplina Jurídica do Sistema Público de Escreituração Digital

Em 2001, foi introduzido o parágrafo único no art.199 do Código Tributário Nacional-CTN, que dispôs :

"(…) A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos…"(1)

O legislador Federal, toda via, pretendendo alterar a disciplina jurídica, aprovou posteriormente, a Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003, alterando o sistema tributário nacional, mediante a introdução do inciso XXII ao artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determinou a atuação integrada dos entes da federação no concernente ao compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio"(2)

Para atender o disposto Constitucional, foi realizado, em julho de 2004, Salvador, o I ENAT- Encontro Nacional de Administradores Tributários.(3) O encontro teve como objeto operacionalizar ações fiscais integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre Estados, Municípios e Distrito Federal.

Em consideração a esses requisitos, foram aprovados dois Protocolos de Cooperação Técnica, um objetivando a construção de um cadastro sincronizado que atendesse aos interesses das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, outro, de caráter geral, que viabilizasse o desenvolvimento de métodos e instrumentos que atendessem aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.

Em agosto de 2005, no evento do II ENAT- em São Paulo, o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal e os representantes das Secretárias de Finanças dos Municípios, assinaram os Protocolos de Cooperação nº 02 nº03, com objetivo de desenvolver e implantar o Sistema Público de Escrituração Digital.

Ao aplicar estes dispositivos, entretanto, é preciso considerar a distinção da norma Federal que vincula apenas o aparelho administrativo da União, possuindo os demais entes políticos autonomia para dispor de forma diversa. Já no preceito jurídico de caráter nacional irradia seus efeitos por todas as esferas internas, atingindo não só a União, mas também os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ensina Paulo de Barros Carvalho(4), que o direito positivo compreende quatro plexos normativos: (i) a ordem total nacional; (ii) regras federais; (iii) normas estaduais; (iv)preceitos jurídicos municipais . A constituição, ao estruturar a República Brasileira como sistema federativo de governo, imprimindo autonomia ás pessoas jurídicas de direito público interno, atribuiu ao Congresso Nacional a dúplice função de representar tanto a União como a República Federativa do Brasil, distinguindo-se normas nacionais das federais em razão de seu conteúdo, e não por meio do exame da autoridade que as introduziu no ordenamento.Tratando-se de matéria de interesse da União, pessoa política de direito interno, estamos diante de "norma federal"; se, ao contrário, o assunto disciplinado apresentar relevância para todo País, teremos "norma nacional"

Como não há lei complementar que regule a matéria, apenas EC nº42, estamos diante de um projeto com carência normativa, qual seja, temos um texto que faz referência apenas na integração dos fiscos e compartilhamento de informações fiscais. Para o funcionamento do sistema a lei complementar deverá dar tratamento unitário a assuntos determinados, quando relevantes valores plasmados no Texto Constitucional estiverem em jogo. È o caso do sigilo das informações fiscais, para fins de se conferir a certeza da segurança jurídica.

2.1 Decreto Instituidor do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED.

Limites Legais

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), coordenado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é o instrumento que tem, por objeto, unificar:

"(…) as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações(5) ".

No caso em comento, duas são as normas a que o decreto instituidor do SPED faz referência: uma, a Lei nº 10.406/2002(6), o Código Civil, em seus artigos 219, 1.179 e 1.180:

Lei nº 10.406/2002, Código Civil "(…) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
(…) Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico".

A Medida Provisória nº 2.200-2/01(7), em seus artigos 10 e 11:

Medida Provisória nº 2.200-2/01 Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras "(…) Art.10.Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1oAs declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. §2oO disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Art.11.A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art.100 da Lei nº5172/66-Código Tributário Nacional

Devo destacar, as declarações de documentos assinados se eivam de presunção relativa, por parte do declarante, as contas da sociedade empresária deve ser coerente com a documentação, logo exigida pela autoridade Fiscal competente, tendo em vista, não se tratar de presunção absoluta. Observe-se, ainda, que a escrituração poderá ser tanto mecânica como digital.

O problema ganha nova dimensão ao ser articulado a idéia de assinatura digital : se, o registro é mecânico, é ela a responsável pela identidade do sujeito, certificando o nexo entre um e outro, como transpor as informações integradas sem que haja a necessidade da mudança do texto legal? A segunda referência do decreto busca sanar esta lacuna com o disposto pela Medida Provisória nº 2.002-2/01.

Em seu artigo 10º, eleva o registro eletrônico à condição de documento, apto a suportar uma declaração para os fins previstos nos artigos mencionados do Código Civil, uma vez produzidos mediante o processo de certificação digital ICP-Brasil, ou outros meios admitidos pelo fisco.

Uma ressalva, no entanto, é feita pela Medida Provisória: para os fins tributários, o documento desta natureza deverá atender artigo 100(8) do CTN, que trata da competência para a edição de normas complementares. O artigo, de natureza adversativa, em que pese sua imperiosidade, é desnecessário, tendo em vista a hierarquia das normas determinada pelo legislador constitucional. Seu objetivo, de nomear a validade de atos normativos, tais como Instruções Normativas e Portarias, de decisões com eficácia normativa, de "práticas reiteradas" da autoridade fazendária e de convênios celebrados entre as unidades federativas, deve ser visto com as cautelas de praxe por parte do contribuinte.

Consoante a leitura conjunta do artigo 3º do CTN(9), ao mesmo tempo em que presta legalidade a tais atos administrativos, vincula-os de forma absoluta, pois espécies jurídicas de caráter secundário:

Tais normas complementares são fontes meramente formais ao direito tributário, sendo-lhes defeso inovar ou modificar. Para a caracterização das "práticas reiteradamente observadas", ainda, deve-se pugnar pelo princípio constitucional da isonomia, não podendo a autoridade administrativa se furtar a reconhecer seu próprio entendimento de forma a lesar o contribuinte. Os convênios, por seu turno, precisam ser submetidos à apreciação das respectivas assembléias para que sejam introduzidos no ordenamento jurídico, sob tratamento do artigo 199 do Código Tributário.

Encerrada a discussão acerca do artigo 100(10), referido pela Medida Provisória, faz se mister colocar em destaque o seu parágrafo único, portador de dispositivo de segurança jurídica por meio do princípio de que não se pode punir aquele que se submeteu à norma, por mais que, posteriormente, venha ela a ser repudiada:

Ensina Ilustre Professor Hugo de Brito Machado Segundo:

Em função dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança,da moralidade e da razoabilidade,não seria lícito á autoridade administrativa, tendo orientado o sujeito passivo a comporta-se de determinada maneira (por meio de "normas complementares"), depois afirmar a invalidade dessas normas, e pretender punir quem as observou.Essa razão de ser da determinação contida no parágrafo único do artigo 100 do CTN'(11)

O decreto presidencial nº 6.022/07, instituidor do SPED, deve ser abordado com cuidado e compreendido em uma evolução digital. A idéia de aperfeiçoar a desoneração de carga tributária deve ser compreendida em longo prazo, nada mais coerente do que atender as disposições de normas superiores, sendo passível a discussão sobre os pontos controversos.

2.2 Escrituração Contábil Digital

Natureza Jurídica-Previsão Normativa

A Escrituração Contábil Digital (ECD), intitulada SPED-CONTÁBIL, para fins fiscais e previdenciários, tem como objeto, a substituição dos livros contábeis: (i) Diário; (ii) diário com escrituração resumida; (iii) razão; (iv) balancetes e lançamentos transcritos por documentos de versão digital.

Regulamentada pelo Decreto Federal nº6.022/07, para efeitos da modernização ao comprimento das obrigações acessórias, e pela Instrução Normativa nº787/07 e 825/08 da Secretária da Receita Federal do Brasil e pelas portarias nº11.281/07 e nº11.283/07, se presta, á fiscalização do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL). As informações contábeis serão transmitidas ao SPED, com validade jurídica, não fugindo o contribuinte da fiscalização.(12)

A Instrução Normativa nº787, de 19 de novembro de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº825/08.(13), ao regular a Escrituração Contábil Digital, determina que sua adoção seja obrigatória, em relação ao fato gerador ocorrido a partir de 01/01/08, sua entrega será até o último dia útil do mês de junho de 2009, ás pessoas jurídicas sujeitas ao regime diferenciado, e em relação ao fato gerador ocorrido a partir de 01/01/09, ás pessoas jurídicas sujeitas ao Imposto de Renda com base no lucro real, sua entrega aplica-se mesmo dispositivo.

Devo ressaltar, que as pessoas sujeitas ao regime diferenciado são aquelas reguladas pela portaria nº 11.281, de 7 novembro de 2007, outra portaria expedida pela Secretaria da Receita Federal nº 11.213/07, discrimina as empresas submetidas ao acompanhamento da Escrituração Digital, sendo obrigadas a cumprir a entrega da ECD a partir de 01/01/08.(14)

De outro lado, o princípio da isonomia em relação a outros contribuintes é enormemente questionável, uma vez que as empresas neste regime contábil não são como as demais. Trabalhando normalmente em planos elisivos, margeiam de forma delicada os limites da legalidade, com planejamentos fiscais por vezes complexos, é impossível deixar de se apreciar cada caso em sua especificidade concreta.

Quanto ao prazo, a Escrituração Contábil Digital deverá ser transmitida anualmente ao SPED, até o último dia útil do mês de junho ano-calendário seguinte do que refere-se escrituração, sendo a recepção da escrituração digital credenciada, em nome do órgão ou entidade interessada. Destacamos que o não cumprimento da entrega da Escrituração Contábil dentro do prazo, o contribuinte será penalizado por multa de R$5000,00 (cinco mil reais) por mês calendário ou fração.(15)

Dados fornecidos serão compartilhados pelos fiscos, nos limites da lei, sendo o acesso condicionado á autenticação por certificação digital credenciada, O registro dos eventos será mantido pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo no mínimo: identificação do usuário; autoridade certificadora; emissora do certificado digital; número de série do certificado digital; data e hora da operação; tipo da operação realizada. Uma vez apresentados os livros digitais, fica suprida, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS-SRP nº12, de 20 de junho de 2006, que regulam o procedimento de entrega de arquivos eletrônicos.(16)

2.3 Escrituração Fiscal Digital

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem, por seu objetivo, a substituição de todos os livros fiscais utilizados pelas sociedades empresárias por arquivos digitais, promovendo, assim, a integração entre as entidades tributárias Federais, Estaduais,e do Distrito Federal.

O programa foi regulamentado pelo Convênio firmado em Macapá-AP, em reunião ordinária entre a Receita Federal e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), Convênio ICMS nº 143/06, com alterações do Convênio ICMS nº 123/07, que institui e define o programa, bem como pelo Ato COTEPE 11/07, com alterações do Ato COTEPE nº 20/07, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital, em substituição respectivamente, ao Convênio ICMS nº54-05, não assinado pelo Estado do Paraná, e aos Atos COTEPE nº35 e nº 70 de 2005, aos quais somente Pernambuco e o Distrito Federal deram prosseguimento, e se presta, sobretudo, á fiscalização do ICMS e do IPI.trata-se(17) :

"conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte"

2.4 Obrigatoriedade

O uso da Escrituração Fiscal Digital será obrigatório para todo contribuinte de ICMS e de IPI que, por sua vez, ficará dispensado a critério de seu Estado das obrigações acessórias instituídas pelo Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamentos de dados.(18)

Como no caso da Escrituração Contábil Digital, somente será considerada a Escrituração Fiscal Digital transmitida depois da confirmação do recebimento do arquivo que a conte, nos termos do decreto nº6.022/07. Ficará facultado aos Estados e ao Distrito Federal, por meio do SEFAZ competente, recepcionar os arquivos enviados e retransmiti-los ao SPED. No mesmo sentido, o arquivo deverá conter assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, ou de quem a legislação indicar, em consonância com as disposições da ICP-Brasil.(19)

Os contribuintes deverão manter uma Escrituração Fiscal Digital distinta para cada um de seus estabelecimentos e o arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada, implicando um maior volume de informações a serem disponibilizados ao Fisco, de forma minuciosamente discriminada.(20)

A obrigatoriedade de entrega da EFD, esta regulamentada através do Protocolo ICMS nº 77/2008, e nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006, com efeitos a partir de 1/01/09.

2.5 Dos Procedimentos Instrumentais Contábeis

Desta forma, a Escrituração Fiscal Digital para efeitos práticos, substituirá a impressão e escrituração dos seguintes livros: (i)Registro de Entradas; (ii)Registro de Saídas;(iii)Registro de Inventário; (iv)Registro de Apuração do IPI; (v)Registro de Apuração do ICMS.

O SINTEGRA informa, apenas o registro de saída á Administração, a partir da implantação do SPED-FISCAL, toda rotina mercantil será disponibilizada ao contabilista, importante ressaltar que, salvo o registro de inventário, com entrega anual, todos os demais registros estarão condicionados a entrega mensal. Todos os elementos do SPED, a Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital ou a Nota Eletrônica NF-e, terão um formato vinculado por norma própria para o envio, padronizando a informação exigida em maior volume.(21)

Por sua vez, haverá um programa de validação de conteúdo e assinatura digital desenvolvido pelas Administrações. O arquivo enviado pelo contribuinte fora das especificações sistêmicas será considerado não enviado, consequentemente, a obrigação acessória será considerada não cumprida, destarte, acarretará ao contribuinte penalidades conhecidas, quais sejam, Auto de Infração Imposição de Multa (AIIM), inscrição em dívida ativa.

Considerando que, as informações requeridas pelo fisco são fornecidas por meio eletrônico, o que aumenta as obrigações acessórias. Com o SPED CONTABÍL e FISCAL implantados, o contribuinte que utilizá-las estará dispensado de apresentar grande parte das informações fornecidas na DIPJ e outras obrigações acessórias relativas a outros tributos( IPI, PIS/ COFINS, etc) no âmbito Federal.

2.6 Conclusão

Em linhas gerais, o Decreto Federal nº6.022/07 para efeitos da modernização ao cumprimento das obrigações acessórias, e pela Instrução Normativa nº 787/07 e 825/08 da Secretária da Receita Federal do Brasil, tratando-se de normas acessórias, diferentemente de uma obrigação principal, na qual consiste numa obrigação de pagar tributos; já a obrigação acessória consiste numa obrigação de fazer ou de não-fazer, para tornar viável a arrecadação e fiscalização tributárias, assegurando o exato cumprimento da obrigação tributária principal por parte do contribuinte, daí porque a idéia de serem obrigações de fazer ou de não-fazer, estipulando um "dever ser". Embora haja entendimento contrário, as obrigações tributárias, quaisquer que sejam, devem ser sempre "ex lege", não dependendo da vontade das partes envolvidas na relação tributária mesmo quando o C.T.N. utiliza o termo legislação para designar lei em sentido geral, e não em sentido formal.

O Princípio da Legalidade é afrontado quando uma norma infralegal estabelece obrigações de qualquer natureza ao contribuinte, ao invés de apenas regulamentar as já previstas em lei formal, "Entendemos que os decretos, as portarias, os atos administrativos em geral, só podem existir para tornar efetivo o cumprimento dos deveres instrumentais criados pela lei."

Será, porém, que os deveres instrumentais tributários podem nascer de manifestações de vontade da Administração Pública? Pensamos que não. Entendemos que os decretos, as portarias, os atos administrativos em geral, só podem existir para tornar efetivo o cumprimento dos deveres instrumentais criados pela lei. Assim, v.g., se ela obriga uma classe de comerciantes a manter livros fiscais, pode o decreto regulamentar estabelecer o tipo, tamanho, o modelo dos mesmos, bem como a forma de preenchê-los, de modo a facilitar-lhes o manuseio.

Certeza de que só a lei pode criar deveres instrumentais, cresce o ponto na medida em que notamos que seu descumprimento resolve-se em sanções das mais diversas espécies, inclusive pecuniárias. Repugna-se ao senso jurídico que um contribuinte possa ser compelido a pagar multa com base no não acatamento de um dever criado por norma jurídica infralegal."

Ademais, mesmo que se interprete que a obrigação acessória possa ser criada por meio de instrução normativa em razão do CTN exigir apenas a lei em sentido material, há que se destacar que a nova sistemática de escrituração digital, na prática, é tão complexa e trabalhosa de se fazer, exigindo detalhes como tipo de leiaute, regras sistêmicas, mapeamento contábil, arquivos digitais, tabelas de Municípios, Estados, Países, datas exatas etc, que acabou-se por criar uma obrigação principal travestida de obrigação acessória, uma distorção que não se pode admitir-se.

A multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário por não entrega dos arquivos digitais, não apontou qualquer justificativa para o valor fixado como sanção, que poderia ter sido de R$ 1,00, ou R$ 100.000,00 por mês-calendário, o que agride o Principio da Capacidade Contributiva – visto que nem todas as empresas têm a mesma situação econômica – além dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, decorrentes do direito ao devido processo legal, entendemos que há um verdadeiro CONFISCO nessas multas maior que pode ser definido por uma situação em que um tributo, de tão gravoso, dificulta sobremaneira a exploração das atividades econômicas do contribuinte, que acaba por inviabilizá-la.

Notas

(1) Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – "(…) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo".

(2) acessado em 20/08/2008. "O programa de governo do candidato Lula incluía uma reforma tributária, sem detalhar o que seria feito. Pouco mais de três meses depois da posse, em abril de 2003, o novo governo enviou ao Congresso uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), voltada para reformar o sistema tributário e os critérios de repartição federativa das receitas. Depois de tramitação muito rápida, a Emenda Constitucional 42 foi promulgada em 19 de dezembro. A proposta foi elaborada no Ministério da Fazenda, levada ao presidente da República em fevereiro e logo submetida, para debate sumário, ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão consultivo da Presidência da República, formado por representantes da sociedade civil escolhidos pelo governo, cujo peso político declinou ao longo do governo Lula. Na apresentação da proposta, o governo indicava o objetivo geral de "desenvolvimento integral e duradouro do país", com "justiça fiscal", e assegurava que a reforma seria "neutra", no sentido de que não aumentaria a carga tributária (PALOCCI FILHO; DIRCEU, 2003)".

(3) Protocolo de Cooperação ENAT nº 1/2004 (I ENAT): "(…) simplificação e padronização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos de inscrição e alteração cadastral, menor necessidade de deslocamento, maior transparência no processo de inscrição e alteração cadastral, tratamento mais simples para as microempresas, tratamento uniforme aos contribuintes e melhor atendimento ao contribuinte". Os protocolos estão disponíveis, em sua integralidade, no site: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Protocolos/default.htm>.

(4) Curso de Direito Tributário, p.55

(5) Decreto nº 6022/07 acessado no sitio Receita Federal em 08/08/08

(6) Lei nº10.406/2002- Código Civil, Arts. 219,1179,1.180.

(7) Medida Provisória nº2.200-2/2001-Institui a Infra-Estrutura de chavesPúblicas Brasileiras-"(…) Art.10º.Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória".

(8) "(…)Art.100º- CTN.São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:I-os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. A observância das normas deste artigo exclui a imposição de panalidades.

(9) – Art.3º-CTN. "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" -(grifos nossos).

(10) Art.199º-CTN. "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou especifico, por lei ou convênio".

(11) Hugo de Brito Machado Segundo, CTN anotado,atlas-2008

(12) Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º com a eguinte redação:
"Art. 5º (…)
(…)
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009." (NR)

(13) Portaria nº. 11.213/2007 da SRFB www.receita.fazenda.gov.br/sped

(14) Portaria nº. 11.213/2007 da SRFB www.receita.fazenda.gov.br/sped

(15) www.receita.fazenda/sped acessado em 8/8/08 IN.787

(16) www.receita.fazenda/sped acessado em 08/08/08 IN.787

(17) www.receita.fazenda/sped acessado em 08/08/08

(18) Cláusula sét Incisos da "cláusula segunda" do Convênio ICMS nº 57/95. Para a empresa que aderir ao sistema previsto neste Convênio, imprescindível a análise do "Manual de Orientação do Convênio 57/95", disponível no site: <http://www.fazenda.gov.br/Confaz/confaz/Convenios/icms/1995/CV057_95_Manual_de_Orientacao.htm>. ima do Convênio ICMS 143/06.

(19) htpp:// www.receita.fazenda.gov.br/sped acessado em 08/06/2008

(20) htpp:// www.receita.fazenda.gov.br/sped acessado em 08/06/2008

(21) htpp://www.sefaz.sp.gov.br acessado em 08/06/2008

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