Logo Leandro e CIA

Arranjos na DIRPF Tem consequências danosas aos contribuintes do IRPF e do ITCD

Publicado em:

 

 

 

 

O Fisco dos Estados membros da federação, utilizando-se do cruzamento de informações fiscais, detecta facilmente tais empréstimos e, no caso da tributação estadual, são detectadas também as “doações” utilizadas com o mesmo subterfúgio para justificar acréscimo patrimonial a descoberto.

De posse dos dados fiscais obtidos através da RFB o Fisco estadual lavra os respectivos autos de infração relativos ao ITCD, tributo estadual que incide sobre as “doações”, segundo a legislação de cada Estado membro da federação.

Veja-se acórdão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sobre a incidência do ITCD sobre doações. No caso, houve impugnação ao feito fiscal, mas sem lograr êxito junto ao órgão julgador administrativo.

Eis a ementa do julgado,verbis:

Acórdão: 21.106/13/3ª Rito: Sumário
PTA/AI: 15.000011721-13
Impugnação: 40.010133963-07, 40.010133964-80 (Coob.)
Impugnantes: Filipe Valentim de Paula Fraga
CPF: 061.521.906-30
Marcos Valério Fraga (Coob.)
CPF: 385.844.846-04
Origem: DF/Governador Valadares
EMENTA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ITCD – CORRETA A ELEIÇÃO.
Correta a eleição do Coobrigado, doador, para o polo passivo da obrigação
tributária nos termos do art. 21, inciso III da Lei nº 14.941/03.
ITCD – DOAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A
MENOR – NUMERÁRIO. Constatado que o Autuado recebeu doação em espécie, conforme informado à Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2009 (ano calendário de 2008) do Coobrigado, sem efetuar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) devido. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da mencionada lei.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
BENS E DIREITOS – ITCD. Constatado que o Autuado deixou de entregar à
Fiscalização Declaração de Bens e Direitos do ITCD, conforme previsão expressa no art. 31 do RITCD, Decreto nº 43.981/05. Correta a aplicação da Multa Isolada capitulada no art. 25 da Lei nº 14.941/03.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais
http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/conselho_contribuintes/acordaos/2013/3/21106133.pdf

Diante do exposto pode-se concluir que, em pleno 2014, com a moderna informatização da RFB e das Receitas Estaduais, NÃO é aconselhável recorrer aos empréstimos ou doações – a não ser que tenham origem e entrega de recursos legalmente comprovados – como forma de justificar acréscimo patrimonial dos contribuintes, quando da confecção das respectivas Declarações de Ajuste a serem entregues no presente ano.

Os tempos mudaram e os cruzamentosonlinede dados fiscais dos contribuintes, com os modernos sistemas adotados pelos órgãos de controle tributário, são infalíveis e não deixam brecha para as defesas fiscais.

O melhor caminho é declarar certo, evitando problemas futuros tanto no IRPF como no ITCD, além das multas deles decorrentes. Acabou-se a era do “jeitinho” no âmbito tributário.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.
Fonte: FISCOSOFT

 

 

Abrir o chat
Precisa de ajuda?
Olá, como podemos lhe ajudar hoje?