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Agora é para valer, o prazo é quinquenal

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Autor: Airton Gondim Feitosa

No Brasil, como os nossos legisladores estão preocupados em arranjar CPI´s, mover representações, investigar a vida privada de seus pares e, em costumeiros desacatos, os problemas da sociedade ficam a segundo plano. Não sei se por falta de conhecimento para o cargo que ocupam ou por desinteresse factual. Só tenho conhecimento é que na inércia do legislativo e no silencio das leis, ocorre o denominado stricto sensun do absurdo, inominando supostos devedores do erário publico daquilo de que não são.

O pior de tudo é que para o cidadão comum, o homem que produz, que trabalha para o engrandecimento da economia e a melhoria da vida social, se encontra sempre em situação desigual ante as administrações fazendárias que juntas formam um corolário de incertezas absurdas, promovidas por regras adjetivas que se ousam denominar leis, que ante a tênue fragilidade expressiva e a falta de estudo mais aprimorado tornam-se alvo de ADIN´S (Ações direta de inconstitucionalidade), essas que muitas das vezes pela morosidade de julgamento encontram o órfão necessitado morto ou moribundo ante a exigüidade que tinha para pleitear um direito constitucional, mais um caso de justiça ou injustiça possa a lei expressar…

Todos nos que lidamos com o direito no dia a dia, contadores, advogados, empresários e toda a sociedade, sabemos dos efeitos da eficácia do artigo 174 do CTN (Código Tributário Nacional), que estabelece a prescrição para intentar ações de cobranças em cinco anos, as causas extintivas e interruptivas, bem como da Lei Complementar 118/2005, da alteração feita no artigo 219 do CPC (Código de Processo Cível) e da Lei 11.280 de 16.02.2006, no entanto, a demanda judicial para provar que os incisos I e II do artigo 45 da Lei 8.212/91 que não teria competência para estabelecer o prazo de dez anos para a prescrição, quando isso caberia a uma Lei Complementar nos moldes do artigo 146, III, b da Constituição Federal.

Essa questão foi de muitos interesses tanto da administração quanto de contribuintes que muitas das vezes pleitearam distinções e lados opostos, tudo conforme o caso: cobrança, extinção ou compensação, e muitas das vezes a injustiça se permeou do lado da administração publica. Seria a lógica da ostentação do poder ou retardar o inusitado para a lucratividade e a manutenção do orçamento? Não sei! Mais a Suprema Corte em um ato honorável, após sete anos de demanda, reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, obedecendo a regra na integra do artigo 150 do CTN e agora é para valer.

Autor: Airton Gondim Feitosa
Contato: tributaryagf(arroba)hotmail.com


Consultor Triubutário, Contabilista, Pedagogo, Jornalista e Escritor. Autor dos livros: "Legislação Tributária para Contabilistas", "Polemizando os Tributos" e "Planejamento Tributário, As Fraudes Na Contabilidade e Os Crimes Tributários".

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