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Salário-família

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Para concessão da cota do salário-família ou a manutenção do benefício, o segurado deverá apresentar à empresa, ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS, os documentos a seguir relacionados no mês de novembro:
a) a caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos;
b) o comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
Nota
O descumprimento desta obrigação, acarretará a suspensão do benefício, observado que:
– não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;
– se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

Fundamento: arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 233, III e V da Instrução Normativa INSS nº 20/2007.

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